TJRN - 0801412-27.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:06
Processo Reativado
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09/09/2025 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:41
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801412-27.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO OSTERNO JUVENAL Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, reparação por danos morais e repetição do indébito, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a serviço sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” que não contratou.
Invertido o ônus da prova em decisão de ID nº 128165061.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 129680408, alegando preliminares e defendendo a regularidade dos descontos.
Impugnação à contestação em ID nº 129678824.
Decisão de saneamento em ID nº 144440482.
Não foi requerida a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que o deslinde da causa depende apenas de prova documental (Art. 355, I, do CPC).
A controvérsia da ação consiste em determinar se o serviço citado, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida parte demandada tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de ID nº 128165061 foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados nos proventos da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro questionado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado o serviço de seguro, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, impõe-se reconhecer a ilegalidade do negócio jurídico discutido nos autos, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA” SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-84.2024.8.20.5159, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR TARIFA DENOMINADA ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802016-12.2024.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 10/01/2025) Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Ora, pela responsabilidade objetiva, a instituição ré assume eventuais riscos de sua atividade econômica, independentemente de culpa.
Assim, ainda que tenha atuado de forma prudente no contrato de seguro, se foi indevido, deve assumir a plena responsabilidade e indenizar.
No caso, torna-se patente que o contrato de seguro é inexistente em relação à parte autora, pelo que deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados da conta-corrente da autora neste sentido, uma vez configurada a situação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ainda, é evidente que cobrança e débito em conta-corrente por serviços não contratados ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, afora o sentimento de impotência da consumidora em ver descontados em sua bancaria valores de forma unilateral sem que pudesse resolver administrativamente, havendo assim também desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Ademais, as seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” dá conta bancária da parte autora, devendo o banco requerido abster-se de realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:52
Decretada a revelia
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19/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2024.
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16/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:30
Publicado Citação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801412-27.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO OSTERNO JUVENAL Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:07
Outras Decisões
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11/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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11/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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