TJRN - 0801945-43.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:09
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801945-43.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Certifique-se a tempestividade do recurso de Id 140604203.
Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
01/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
01/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
26/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
26/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801945-43.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A, também identificado.
A parte autora alegou, em síntese, que a empresa demandada passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário a partir de março de 2024, referentes a contrato de reserva de cartão de crédito.
Sustentou que nunca formalizou contrato com a requerida, razão pela qual os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados.
Em ID 119351671, a decisão deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 123925983).
O banco requerido contestou os pedidos autorais no ID 125405485, tendo arguido como preliminares: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) existência de conexão entre a demanda e os processos de nº 0801949-80.2024.8.20.5101 e 0801681- 26.2024.8.20.5101; e c) ausência de comprovante de residência atualizado.
Por sua vez, a parte autora juntou réplica rebatendo todas as questões levantadas (ID 127139164).
A decisão de ID 128363179 afastou as preliminares ventiladas pelo banco requerido.
Posteriormente, o banco demandado requereu que a autora colacionasse o extrato bancário referente ao período de 03/2024.
Intimada, a parte autora juntou o extrato no ID 132094274.
Após, ambas as partes apresentaram alegações, conforme IDs 133317585 e 135002028, nada mais tendo requerido.
Analisando o feito, entendo que o mesmo se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, em razão da realização de contrato de reserva de margem consignável.
Inicialmente, é preciso registrar que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Normalmente, nesses casos, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento.
Destaque-se que, embora o contrato tenha sido firmado digitalmente, esse tipo de contratação tem sido bastante utilizada nos dias atuais, e sua validade reconhecida. É sabido que o art. 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No presente caso, verifica-se que a assinatura eletrônica da devedora foi gerada por software, contendo elementos que permitem identificar a signatária, especialmente pelo fato de que, antes da assinatura, houve a apresentação de documento pessoal e um autorretrato (selfie), conforme comprovado na defesa apresentada pelo banco demandado.
Outrossim, o documento de ID 132094274, juntado pela autora, comprova que, aos dias 06 de março de 2024, a parte autora recebeu a quantia de R$1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais), valor compatível com o saque solicitado, conforme contrato de ID 128790473, juntado pelo banco requerido.
A quantia supracitada foi sacada no mesmo dia.
Em que pese a autora ter relatado que o valor foi prontamente desviado para terceiros e que perdeu seus documentos pessoais no final de dezembro de 2023, nenhum dos fatos ficaram comprovados nos autos.
Destaque-se que, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao demandado capaz de ensejar dever reparatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DIGITAL.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08024169620238205100, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 119351671.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801945-43.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca alegação do réu, contida no ID 133317585.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801945-43.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Determino, inicialmente, a intimação da parte autora, para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, em relação aos meses março e abril de 2024.
Com a juntada do documento, intime-se a parte demandada para ofertar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801945-43.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que desde março de 2024, a empresa demandada passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), em relação a contrato de reserva de cartão de crédito, e que jamais formalizou contrato com a requerida, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Em decisão de ID 119351671, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 123925983).
O banco requerido contestou os pedidos autorais no ID 125405485, tendo arguido como preliminares: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) existência de conexão entre a demanda e os processos de nº 0801949-80.2024.8.20.5101 e 0801681-26.2024.8.20.5101; e c) ausência de comprovante de residência atualizado.
Por sua vez, a parte autora juntou réplica rebatendo todas as questões levantadas (ID 127139164).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. À luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, infere-se que não pode exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar.
Destarte, sabe-se que, tratando-se de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, devem ser as demandas reunidas para julgamento conjuntos. É o que dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Vislumbra-se que a causa de pedir da presente ação recai sobre a alegação de fraude contratual, aduzindo a requerente ter sofrido descontos indevidos em decorrência de um contrato nunca realizado por ela, de modo que pleiteia a declaração do instrumento contratual de cartão de crédito consignável.
Por outro lado, consultando os outros dois processos trazidos pelo demandado, percebe-se que os referidos autos buscam discutir a legalidade de contratações diversas da presente demanda, restando evidente, portanto, que os pedidos das três ações são da mesma natureza indenizatória, mas possuem causa de pedir e pedido diferentes, em nada interferindo no julgamento separado das ações.
Por fim, no que diz respeito à alegação de desatualização do comprovante de residência, dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil que na petição inicial deverá constar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Contudo, não há nenhuma previsão na lei sobre a exigibilidade da juntada de comprovante de residência, e nem de que este configuraria um documento indispensável à propositura da ação, sendo destoante falar de extinção do processo sem resolução do mérito nessa situação que não possui respaldo legal.
Dessa forma, diante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de novas provas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 08:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/06/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 08:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 08:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/04/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
18/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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