TJRN - 0801426-11.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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08/08/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Juntada de guia
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801426-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOANA DUARTE DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOANA DUARTE DA CONCEICAO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 155744840 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Na cobrança das custas, intime-se a Executada para gerar e pagar a guia em 15 dias.
Caso não sejam pagas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança pela contadoria.
Após, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através do advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 18 de junho de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801426-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOANA DUARTE DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:47
Processo Reativado
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25/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:20
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 16:52
Publicado Citação em 15/08/2024.
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27/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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26/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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26/11/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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23/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 10:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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