TJRN - 0800036-53.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800036-53.2021.8.20.5106 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA COSTA Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Apelação Cível n° 0800036-53.2021.8.20.5106 Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelado: Francisco das Chagas de Lima Costa.
Advogada: Dra.
Antônia Iháscara Cardoso Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETAMENTE APLICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de Apelação Cível em face de sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que condenou a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O caso envolve o pedido de complementação do pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Extrai-se dos autos que o autor já recebera na seara administrativa o mesmo valor relativamente à lesão sofrida, não remanescendo saldo devedor a título de complementação do seguro obrigatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Conhecimento e provimento do recurso.
Tese de julgamento: “Uma vez que o valor pago administrativamente pela seguradora, antes do ajuizamento da ação, está idêntico ao efetivamente devido, inviável o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT”. ---------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0100680-45.2017.8.20.0137, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/06/2022.
TJRN, AC nº 0818227-88.2017.8.20.5106, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida por Francisco das Chagas de Lima Costa, julgou parcialmente procedente em parte o pedido autoral, determinando o pagamento do seguro no valor de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Em suas razões recursais, aduz a seguradora apelante que a determinação judicial de pagamento da indenização no valor arbitrado não tem apoio na legislação em vigor e que, sendo a invalidez parcial incompleta, a indenização deve ser proporcional ao mal sofrido.
Sustenta que o uso da tabela para cálculos de percentuais de invalidez encontra-se regulado na própria Lei nº 6.194/1974, devendo ser adotada para os casos de invalidez permanente parcial.
Afirma que o pagamento administrativo foi realizado de acordo com a lesão no ombro, não havendo crédito a ser pago ao recorrido.
Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 27629871).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da complementação do pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
De início, tem-se que nos termos da documentação juntada, o acidente automobilístico que causou danos ao autor ocorreu em 29/12/2020, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da MP nº 451/2008, esta convertida na Lei nº 11.945/2009, havendo que se considerar a proporcionalidade entre a lesão apresentada em razão do sinistro que o vitimou e o valor da indenização, a fim de sopesar a obrigação devida pela empresa seguradora e evitar o enriquecimento ilícito por parte do segurado.
Diante da documentação acostada, parece evidente a configuração da invalidez de cunho permanente do autor, porém em caráter parcial, ensejando a aplicação da Tabela Anexa à MP 451/2008.
De acordo com a perícia realizada (Id 27629832) o médico responsável entendeu pela existência de lesão na clavícula direita, em grau leve (25%).
O julgador, por sua vez, entendeu que se tratava de lesão do membro superior direito como um todo.
No entanto, a clavícula é um dos 03 (três) ossos que fazem parte da estrutura do ombro, conjuntamente com a escápula e o úmero.
Desta forma, não há como compreender se tratar de uma lesão no membro superior inteiro.
Neste sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM DOIS SEGMENTOS CORPORAIS.
ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA DEBILIDADE.
LESÃO NA CLAVÍCULA.
PREJUÍZO NA FUNÇÃO ANATÔMICA DO OMBRO DIREITO.
LESÃO NO ANTEBRAÇO.
REPERCUSSÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
CÁLCULO E SOMA DAS INDENIZAÇÕES.
VALOR INFERIOR AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100680-45.2017.8.20.0137 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 15/06/2022). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXISTÊNCIA DE TRAUMA NA CLAVÍCULA DIREITA REGISTRADO NA PERÍCIA MÉDICA.
DOR RESIDUAL COMO CONSEQUÊNCIA DO TRAUMA COMPROVADO.
DIREITO DO DEMANDANTE RECEBER PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0849806-44.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 05/05/2020).
No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de incapacidade parcial incompleta do ombro direito, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), conforme reconheceu a perícia realizada nos autos.
Feitas estas considerações, no caso em exame incide o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que, aplicando-se agora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para o membro afetado, resulta no quantum indenizatório de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, extrai-se dos autos que o autor já recebera na seara administrativa o mesmo valor, não remanescendo saldo devedor a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT (Id 27629109).
Desta forma, há de ser dado provimento ao recurso, uma vez que o valor pago administrativamente pela seguradora está idêntico ao efetivamente devido. “EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETAMENTE APLICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0818227-88.2017.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2019).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais ficam suspensos em função do disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-53.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
21/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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