TJRN - 0800412-58.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800412-58.2021.8.20.5132 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: RAFAEL SILVA DE SOUZA e outros (3) Polo passivo: JOAO MARIA DE SOUZA INTIMAÇÃO Tendo em vista a expedição de carta de adjudicação, sob ID 144690802, INTIMO a parte autora, por meio do Diário Eletrônico, para tomar ciência.
São Paulo do Potengi/RN, 7 de abril de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
07/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de OZIAN GOMES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de OZIAN GOMES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800412-58.2021.8.20.5132 REQUERENTE: RAFAEL SILVA DE SOUZA, MARINELZA FRANCISCA DA SILVA, RAFAELA SILVA DE SOUZA, RENATO SILVA DE SOUZA INTERESSADO: JOAO MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por RAFAEL SILVA DE SOUZA, MARINELZA FRANCISCA DA SILVA, RAFAELA SILVA DE SOUZA e RENATO SILVA DE SOUZA, no qual requerem os demandantes a conversão em Arrolamento Sumário do único bem deixado pelo falecimento de JOÃO MARIA DE SOUZA.
Tendo havido a renúncia dos respectivos quinhões hereditários, pela viúva meeira e pelos demais herdeiros, na qualidade de único herdeiro restante, pugna o senhor RAFAEL SILVA DE SOUZA pela adjudicação da integralidade da herança em seu favor.
Breve relato.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de conversão do Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, posto que se enquadra na hipótese do art. 659, do CPC.
Nomeio como inventariante o senhor RAFAEL SILVA DE SOUZA, independentemente da lavratura de termo nos autos.
No mais, analisando os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que restou comprovado o óbito (ID 70546460), a qualidade de herdeiro do requerente (ID 70546468), de modo que não há qualquer óbice à pretensão deduzida nos autos, posto que, em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a adjudicação da herança de JOÃO MARIA DE SOUZA em favor do requerente RAFAEL SILVA DE SOUZA, deferindo-lhe a adjudicação do bem descrito no ID 70546457 - Pág. 2, sem prejuízo de eventuais ônus reais que recaiam sobre o mesmo.
De acordo com o §2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, em caso de arrolamento sumário ou comum, a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação nos termos acima.
Para os fins da parte final do § 2º, do artigo 659 do CPC quanto a ITCMD e custas, servirá cópia da presente sentença e petição inicial como ofício a ser enviado à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:39
Homologado o pedido
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0800412-58.2021.8.20.5132 REQUERENTE: RAFAEL SILVA DE SOUZA, MARINELZA FRANCISCA DA SILVA, RAFAELA SILVA DE SOUZA, RENATO SILVA DE SOUZA INTERESSADO: JOAO MARIA DE SOUZA DESPACHO Considerando que inexistem valores a serem levantados em contas bancárias ou restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos em nome do de cujus, e que os autores manifestaram expressamente seu desinteresse na conversão do feito em arrolamento, a teor do que dispõe o art. 10 do CPC, intimem-se os requerentes, através de seu advogado, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível extinção do feito, pela inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2022 21:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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26/08/2021 20:46
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:34
Juntada de termo
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27/07/2021 15:16
Outras Decisões
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05/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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