TJRN - 0800664-83.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800664-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada para indicar bens à penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Pois bem.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Em sendo assim, ante a inércia da parte exequente, impõe-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 925 do CPC.
Dê-se baixa em eventuais restrições deferidas no curso deste feito.
Sem custas nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito, arquive-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800664-83.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Proceda a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), tendo em vista a informação contida no id. 158570297.
PARTE EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 24 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
24/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800664-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente apresentou contraproposta ao acordo ofertado, sugerindo data para os pagamentos das parcelas, a composição só poderá ser homologada mediante aceitação da parte executada.
Assim, intime-se a executada, por intermédio dos advogados constituídos na petição de ID 153394065, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contraproposta de ID 153751690.
No mesmo prazo, deverá informar se os descontos foram devidamente suspensos do benefício da parte autora.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800664-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos.
Sendo infrutíferas as diligências realizadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800664-83.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando que o cumprimento ou não da obrigação de fazer possui o condão de afetar os valores relativos à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, isto é, se os descontos foram efetivamente cessados.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:44
Processo Reativado
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16/05/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:49
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 06:23
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:23
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800664-83.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO ANTONIO MANOEL DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA , ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos no total de R$ 1.298,37 (mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) de seu benefício previdenciário, sem autorização, a título de ‘’PAGTO COBRANÇA- SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ’’, afirmando que, efetivamente não contratou os valores (ID 120129333).
Anexou documentos.
Pediu a concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consta certidão de decurso de prazo para apresentação da contestação ao ID 126284389.
Consta certidão de decurso de prazo para produção de outras provas para a parte autora ao ID 127730199.
Pois bem.
Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e sendo o réu revel, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, tendo em vista a inércia do réu, decreto a revelia nos termos do art. 344, do CPC.
No mérito, com razão a parte autora.
Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 120566556).
Sendo assim, o demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que não consta contestação (ID 126284389).
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pelo autor, verifica-se a realização de cobranças, com títulos de ‘’PAGTO COBRANÇA- SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS’’, descontado em sua aposentadoria (ID 120527938).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, o autor, pessoa idosa, (nasceu em 1948 – ID 120129335), hipossuficiente, vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Veja-se, ainda, que não se pode olvidar do fato que pessoas idosas, conforme orientação do E.
STJ, são considerados hipervulneráveis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ.
REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO QUE CONSTATARAM ILEGITIMAS AS DIGITAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de empréstimo de que trata o presente apelo foram feitos sem o consentimento da parte, não sendo válidos os negócios jurídicos, de modo que os descontos realizado no benefício da apelada se deram de forma indevida, ante a negligência do banco apelante. 2.
Considerando em primazia o fato da apelada ser pessoa idosa e ter sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.014247-2.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr.
Julgamento: 06/03/2018 - grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços ‘’SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS’’, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora no ID 120566556 (CPC, art. 98).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.R.I.
Réu revel que deve ser intimado da sentença mediante mera publicação da sentença no órgão de publicação oficial, nos termos do art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Por excesso de cautela, determino que a sentença seja publicada no DJE, em respeito ao quanto decidido pelo E.
STJ no julgamento do REsp n. 1951656/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:18
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:19
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 13:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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