TJRN - 0855535-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:47
Juntada de diligência
-
25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855535-41.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco Daycoval Parte Ré: ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA SENTENÇA Vistos em correição, etc...
BANCO DAYCOVAL ingressou com Requerimento de Apreensão de Veículo em face de ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855535-41.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco Daycoval Parte Ré: ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no ID 142412822.
Atualize-se o endereço no sistema PJE.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855535-41.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco Daycoval Parte Ré: ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA DESPACHO Vistos etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço que deverá ser realizada a diligência, sob pena de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0855535-41.2024.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 137535208), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
15/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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30/11/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 08:30
Juntada de diligência
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19/11/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:38
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0855535-41.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco Daycoval Parte Ré: ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA DECISÃO Vistos, etc...
BANCO DAYCOVAL peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA, tombada sob o Nº 0812280-52.2024, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Aduz que, naqueles autos, há decisão deferindo a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na exordial, os quais se encontram nesta Comarca.
Pelo exposto, pugna por expedição de mandado nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. É o que basta relatar.
Despacho.
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo TOYOTA ETIOS HB X VSC AT, ano 2018/2019, cor BRANCA, placa PBK-7D01, Renavam 011594618837, Chassi 9BRK19BT7K2116006, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de ALDENIRA SALES DE MEDEIROS E SILVA, podendo ser localizado na RUA RAIMUNDO CHAVES, Nº 1996, BAIRRO LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP 59064-368.
Determino a retirada do sigilo externo.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Devolvido o mandado com a devida apreensão do(s) veículo(s), comunique-se ao Juízo de Direito onde tramita a ação de busca e apreensão informando-lhe a efetiva apreensão, solicitando que intime a instituição financeira para retirar o(s) veículo(s) do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Providenciada a remoção do(s) bem(ns) pela parte interessada ou devolvido o mandado sem a devida apreensão, determino baixa na distribuição deste feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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