TJRN - 0803527-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803527-81.2024.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
Comprovada a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos, configurada se acha a conduta ilícita da instituição financeira. 4.
O dano moral decorre da frustração e do abalo psicológico sofrido pela parte autora em razão da conduta ilícita da instituição financeira, sendo mantida a indenização no valor de R$ 2.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Honorários advocatícios fixados conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo a majoração pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de contratação válida de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, sendo devida a indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO TEOTÔNIO DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu (ID 28906019), que julgou procedente a pretensão inicial, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Em suas razões (ID 28909372), o apelante reafirma a irregularidade na contratação de empréstimo consignado em seu nome, sendo devida a restituição em dobro dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Assegura que o montante indenizatório fixado na instância de origem seria irrisório em relação à lesão ensejada, comportando majoração neste segundo grau de jurisdição.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada parcialmente a sentença, apenas para majorar o montante indenizatório por danos morais.
Intimado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou suas contrarrazões (ID 28909373), nas quais defende a manutenção integral da sentença.
Pondera que a sentença “atendeu ao quanto estabelecido pelo Ordenamento legal pátrio, sobretudo no que diz respeito a legislação que regulamenta a matéria processual, cível e consumerista.
A prestação jurisdicional in casu se coadunou com as normas jurídicas de ordem processual, no que tange a referida pretensão da Recorrente”.
Justifica que “a sentença concedeu indenização por danos morais a parte recorrente, em valor suficiente e proporcional a violação alegada pela a mesma”.
Reputa indevida a pretendida majoração dos honorários advocatícios.
De forma alternativa, pretende a compensação entre os valores indenizatórios e os montantes já recebidos pelo autor.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
O Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 28983686), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que a instituição financeira demandada não promoveu impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece sua responsabilidade civil, não mais sendo possível a esta instância ad quem revisitar tais matérias ante a incidência do princípio dispositivo.
Resta comprovado, portanto, que a parte autora não contratou qualquer serviço ofertado pela demandada, muito menos crédito que justificasse a especialização de descontos em seu benefício previdenciário.
Inequívoco que a instituição financeira demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados, em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação gerada ao requerente.
No que se reporta ao dano moral, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comportando-se, pois, como medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à requerente ou decréscimo patrimonial indevido da parte demandada, além de se coadunar com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Concretamente, o juízo de primeiro grau observou referida ordem de vocação, na medida em que estabeleceu a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, oportunidade na qual definiu as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não vislumbro ocorrida qualquer das hipóteses que autorizariam a fixação da verba advocatícia por critério equitativo, sendo imperativa a confirmação da sentença também neste ponto.
De resto, descabe analisar os demais pleitos formulados em sede de contrarrazões, tendo em conta que, tratando-se de impugnação imprópria, inviabilizam qualquer possibilidade de modificação da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803527-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803527-81.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Ademais, rejeito também a preliminar de incompetência, uma vez que se trata de demanda consumerista, na qual o autor pode ajuizar a ação no local de seu domicílio.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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