TJRN - 0802854-85.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 20:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802854-85.2024.8.20.5101 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Polo Passivo: JOANILSON ARAUJO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 144610510, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 24 de abril de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802854-85.2024.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS INTERESSADO: JOANILSON ARAUJO DE MEDEIROS SENTENÇA (COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE MEDEIROS, qualificada nos autos, a fim de obter autorização para levantar valores remanescentes retidos em nome do sr.JOANILSON ARAÚJO DE MEDEIROS, que faleceu em 17/04/2024.
A parte autora alega que é viúva de JOANILSON ARAÚJO DE MEDEIROS, o qual faleceu em 17/04/2024, era beneficiário do BPC-LOAS, portador do RG n° 1.016.859 SSP/RN, inscrito no CPF sob o n° *55.***.*21-15, sendo do seu conhecimento que o falecido deixou valores de aposentadoria não sacados junto ao Banco Bradesco, conta bancária vinculada ao INSS.
Informa, ainda, os dois filhos são maiores e capazes, sem qualquer objeção para que sua mãe receba as quantias depositadas.
Juntou autorização em ID 123171859.
Nesse sentido, pugnou pela concessão de alvará para levantamento do valor supracitado.
Ofício do INSS dando conta da existência de R$ 800,13 (oitocentos reais e treze centavos).
A parte autora requereu o levantamento do montante disponível (ID 136052667).
O Ministério Público declinou sua intervenção no presente feito. (ID n. 142580197) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de Alvará Judicial formulado para fins de levantamento de quantia remanescente em conta bancária.
O pedido em tela encontra sustentação no Decreto n. 85.845/81 que regulamenta a Lei n. 6.858/80, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Na espécie, o pedido de alvará foi formulado pela requerente, na condição de viúva do de cujus, e embora ter deixado filhos, estes concordaram com o pleito da demanda, conforme documentos anexos.
Ainda que a referida certidão informasse a existência de bens a partilhar, o artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos valores aqui requerido sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, confira-se: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 Ademais, a existência dos valores a serem levantados está comprovada pela resposta de Ofício de ID n. 132444825.
Posto isso e visto que o valor a ser levantado não ultrapassa a monta de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, impõe-se a emissão do alvará para a liberação da quantia referente ao saldo depositado em favor do de cujus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com fundamento na Lei n. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de conceder alvará para que a requerente possa levantar o valor referido no nome do de cujus.
Dessa forma, expeça-se alvará nos seguintes termos: a) MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS,brasileira, viúva, do lar, cadastrada no CPF sob o nº *61.***.*17-10, a quantia de R$ 800,13 (oitocentos reais e treze centavos), com os respectivos acréscimos legais.
Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de 06 (seis) meses, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(a) autorizado(a) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de lide.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802854-85.2024.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS INTERESSADO: JOANILSON ARAUJO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos acerca das informações que foram descritas na certidão de ID 128113554, bem como requer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, conforme determinado em ID 123923967.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇAO DANTAS.
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19/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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