TJRN - 0852107-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852107-51.2024.8.20.5001 Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Réu: ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, requerer o que entender por direito.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 9 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0852107-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 152629909, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente o patrono da parte vencedora, ou seja, a Ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO agora denominado Exequente, e invertendo o polo ativo para o passivo, devendo constar como Executada a Sra.
ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:16
Processo Reativado
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27/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852107-51.2024.8.20.5001 Parte autora: ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I.O RELATÓRIO: ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS, ajuizou em 5/08/2024 a presente ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS’ em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados e com advogado nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) No ano de 2024, foi diagnosticada com depressão pós-traumática severa após um grande estresse emocional, o que ocasionou queda acentuada de cabelo e bruxismo intenso e, em virtude de seu trabalho junto ao público, teve sua autoestima afetada, o que agravou ainda mais seu estado psicológico, motivo pelo qual, precisou realizar implante capilar, iniciar acompanhamento clínico e psicológico, além de realizar diversos exames e utilizar medicamentos específicos para aliviar os sintomas; b) A ré, que presta serviços como plano de saúde à parte autora há 28 (vinte e oito) anos, recusou-se a reconhecer o quadro clínico apresentado e mesmo diante de laudo psiquiátrico que comprovava a gravidade do caso, alegou tratar-se de um problema meramente estético, negando a cobertura de tratamento; c) Diante da negativa e da ausência de vagas na rede credenciada da UNIMED, a demandante foi forçada a custear consultas, medicamentos e procedimento cirúrgico por conta própria, cujas despesas chegaram ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente comprovadas por documentos; Com esteio em tais fatos e com base nos fundamentos da exordial, postulou: a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 127604743).
Custas processuais iniciais recolhidas no Id 128170271.
Despacho inicial ao Id 128225201, determinando a realização de audiência de conciliação.
Citada, a ré ofereceu contestação no Id 138263796, veiculando preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e ausência de negativa.
No mérito, contra-argumentou a ausência de negativa do fornecimento do procedimento e ausência de conduta ilícita; a demandante deixou de comprovar a negativa administrativa da Operadora Ré, bem como sequer comprova o real pagamentos dos serviços, nem muito menos especifica quais foram; veiculou tese de reembolso nos limites do contrato, porquanto a demandante solicitou 3 (três) reembolsos, todos foram indeferidos em razão de não haver solicitação prévia, ter sido realizado em rede não credenciada, bem assim não constar documentação legível; inexistência do dever de indenizar; incompatibilidade entre os pedidos de danos materiais e comprovantes juntados; inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (Id 138263801).
Audiência de conciliação no CEJUSC/SAÚDE sem acordo entre as partes; Réplica autoral ao Id 141155098.
Ambas as partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas (Id 141157449) O réu dispensou a produção de outras provas, consoante petição expressa no Id 142105580.
A demandante somente juntou cupom fiscal no Id 143424823.
Não houve maior dilação probatória.
Relatados em suma, decido.
II.
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: De início justifico e fundamento que não se faz necessário garantir o contraditório substancial ao réu tão somente em relação à manifestação e juntada quanto ao cupom fiscal no Id 143424823, pela parte autora, uma vez que tal documento não possui o condão de dificultar ou prejudicar a defesa do réu.
A única preliminar veiculada pela ré (ausência de interesse processual), confunde-se com o próprio mérito do litígio e, com ele, será julgado.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
De pronto, aplica-se à relação entre as partes as normas do Direito do Consumidor, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e segundo disposição expressa da Súmula 608 do STJ.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure e condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de negativa de fornecimento de tratamento adequado pelo plano de saúde réu, pois a demandante precisou passar por um tratamento contra uma depressão pós-traumática.
A demandante sustenta que o réu não reconheceu o quadro de saúde da paciente devidamente diagnosticada e comprovado por laudo psiquiátrico, declarando naquela oportunidade se tratar apenas de um quadro estético e que o réu nunca possuía datas para atendimento.
Das provas documentais que se extraem do caderno processual, tenho analiticamente que a parte autora juntou: a carteirinha da unimed (Id 127604743); a proposta de adesão ao Uniplano Unimed (Id 127604744); uma carteirinha antiga da Hapvida (Id 127604744 - Pág. 3); um aditivo ao contrato de plano de saúde (Id 127604744 - Pág. 5); os termos contratuais de seu plano celebrado com o réu (Id 127604744 - Pág. 17); laudo de exame de lesão de couro cabeludo (Id 127604745); imagens de suas lesões no couro cabeludo (Id 127604746); documento de transplante capilar (Id 127604746); nota fiscal de serviços (Id 127604747); conversas de WhatsApp de marcações e consultas particulares (Id 127604748); receituário médico (Id 127604748); fotos/imagens de remédios (Id 127604748); indicações de transplante capilar (Id 127604748); mais fotos de caixas de remédios e frascos (Id 127604748); foto/imagem de seus dentes (Id 127604748); nota fiscal de compra em farmácia (Id 127604748 - Pág. 20) e procuração com substabelecimento (Id 127604749).
Em nenhum momento a parte autora acostou uma documentação cabal e irrefutável de que o réu lhe negou o fornecimento dos tratamentos requestados.
De plano, fica enfraquecida a principal tese da petição inicial.
Não juntou guias de solicitações prévias junto ao réu para qualquer procedimento médico, dentro ou fora da rede credenciada, nem telas do aplicativo, nem respostas de negativas do réu, nem mesmo que procurou médico na rede credenciada do plano de saúde.
Por outro lado, o réu comprovou junto com sua contestação diversos documentos que dão conta de que a parte autora não observou os procedimentos contratuais e legais sobre a modalidade de reembolso de despesas (Id 138263798), deixando de enviar documentos, comprovantes, notas fiscais etc.
Tais documentos demonstram que os pedidos da demandante foram indeferidos justamente por ausência de contato prévio com a operadora de saúde, tendo ela assumido o tratamento fora da rede credenciada por sua conta e risco (lei n.º 9656/98).
Menciono: Ficou clara a predileção da parte autora em ser atendida fora da rede credenciada sem observar os limites contratuais de reembolsos.
A parte autora também não trouxe nenhuma prova sobre a suposta ‘insuficiência da rede’ da ré, mesmo os documentos travados entre as partes indicarem que foi a parte autora quem preferiu violar os termos do contrato celebrado.
Nesse sentido, menciono o contrato celebrado entre as partes: No mesmo caminho, são os fartos entendimentos jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5.
Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7.
Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1840515 CE 2019/0290481-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Isso porque a lei geral dos planos de saúde dispõe expressamente a prevalência de atendimento na rede credenciada ou referenciada, isto é, o Art. 1º, §1°, “b” c/c art. 12, inciso VI, do mesmo diploma prevê: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” – grifos propositais.
Mesmo fazendo a inversão do ônus da prova, sabe-se a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito cabe ao consumidor.
In casu, a parte autora sucumbiu completamente em nível processual, pois não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, o réu, mediante a farta coleção probatória documental logrou êxito em comprovar não apenas os fatos extintivos do direito da autora, também que agiu no exercício regular de um direito reconhecimento pela lei e pelo contrato celebrado entre as partes (art. 188, inciso I, do código civil).
Inobstante a boa-fé contratual do réu e o devido cumprimento de seus deveres anexos (art. 113, do código civil).
Por consequência lógica, ausente o ato ilícito ou abusivo praticado pelo réu, não há se falar em dever de indenizar (art. 186 combinado com o art. 927, ambos do código civil).
Enfim, todos os pedidos veiculados na petição inicial são improcedentes.
III.O DISPOSITIVO: Frente ao exposto, DESLOCO a análise da única preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados todos os termos do art. 85, §2º do CPC.
Rememoro que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852107-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852107-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 12/12/2024 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/12/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:20, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/12/2024 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
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14/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852107-51.2024.8.20.5001 Autor: ADRIANA PATRICIA VIEIRA MENDONCA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Visto.
Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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