TJRN - 0802617-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 07:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/08/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802617-60.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA, ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA REQUERIDO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, caput, ambos do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:33
Juntada de petição
-
15/07/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0802617-60.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A DESPACHO À Secretaria Unificada para que promova a evolução de Classe Judicial para 'Cumprimento de Sentença" no sistema.
Ato contínuo, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos, objetivando elaboração de planilha de cálculos para execução da sentença.
Após anexados os cálculos, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º e de serem tomadas as medidas de constrição de valores e bens previstos em lei, sem necessidade de nova intimação.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e faça-se nova conclusão para decisão de penhora online.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:14
Processo Reativado
-
23/04/2025 09:13
Juntada de petição
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25/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:29
Juntada de diligência
-
08/11/2024 13:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 06:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:37
Juntada de petição
-
01/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 15:45
Juntada de diligência
-
19/08/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802617-60.2024.8.20.5001 AUTOR: MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA, ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA REU: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA e ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONÇA, todos qualificados.
Ao examinar minuciosamente os autos, constato que o presente feito foi encaminhado ao Juízado Especial Cível.
Nesse sentido, em estrita conformidade ao princípio do Jus Postulandi, preconizado pelo Artigo 9º da lei 9.099/95, o qual estipula que "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes deverão se fazer presentes pessoalmente, podendo contar com a assistência de advogado; nas demandas de montante superior, a presença do profissional jurídico torna-se obrigatória." Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos presentes autos a um dos juízados especiais cíveis da comarca de Natal.
P.I NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:20
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:20
Outras Decisões
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21/05/2024 10:18
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:18
Decorrido prazo de MARYTZA RAKELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:17
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:17
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO FELIPE DE MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:28
Juntada de diligência
-
28/04/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:26
Juntada de diligência
-
06/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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