TJRN - 0803532-06.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800171-15.2025.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Nenhuma das teses da Fazenda Pública merece prosperar.
Em primeiro lugar, é necessário dizer que a Defensoria Pública não atua nos processos desta Comarca, a teor do disposto na Resolução 285/2022, do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN que, atualizando a Resolução nº 211/2020-CSDP, de 10 de julho de 2020, elencou os seguintes Núcleos Sede da Defensoria Pública Estadual: ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 285/2022-CSDP, de 11 de Fevereiro de 2022.
Núcleos Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte: I.
Núcleo Sede Alexandria; II.
Núcleo Sede Angicos; III.
Núcleo Sede Apodi; IV.
Núcleo Sede Areia Branca; V.
Núcleo Sede Assu; VI.
Núcleo Sede Baraúna; VII.
Núcleo Sede Caicó; VIII.
Núcleo Sede Campo Grande; IX.
Núcleo Sede Canguaretama; X.
Núcleo Sede Caraúbas; XI.
Núcleo Sede Ceará Mirim; XII.
Núcleo Sede Currais Novos; XIII.
Núcleo Sede Extremoz; XIV.
Núcleo Sede Florânia; XV.
Núcleo Sede Goianinha; XVI.
Núcleo Sede Ipanguaçu; XVII.
Núcleo Sede João Câmara; XVIII.
Núcleo Sede Lajes; XIX.
Núcleo Sede Luís Gomes; XX.
Núcleo Sede Macaíba; XXI.
Núcleo Sede Macau; XXII.
Núcleo Sede Martins; XXIII.
Núcleo Sede Monte Alegre; XXIV.
Núcleo Sede Mossoró; XXV.
Núcleo Sede Natal – Unidade I; XXVI.
Núcleo Sede Natal – Unidade II; XXVII.
Núcleo Sede Natal – Unidade III; XXVIII.
Núcleo Sede Nísia Floresta; XXIX.
Núcleo Sede Nova Cruz; XXX.
Núcleo Sede Parelhas; XXXI.
Núcleo Sede Parnamirim; XXXII.
Núcleo Sede Pau dos Ferros; XXXIII.
Núcleo Sede Pendências; XXXIV.
Núcleo Sede Santa Cruz; XXXV.
Núcleo Sede Santo Antônio; XXXVI.
Núcleo Sede São Gonçalo do Amarante; XXXVII.
Núcleo Sede São José do Campestre; XXXVIII.
Núcleo Sede São José do Mipibu; XXXIX.
Núcleo Sede São Miguel; XL.
Núcleo Sede São Paulo do Potengi; XLI.
Núcleo Sede Tangará; XLII.
Núcleo Sede Touros.
Portanto, havendo pessoa hipossuficiente que precise da atuação de causídico e ausente a Defensoria Pública na Comarca, à medida que se impõe é a nomeação de defensor dativo, sob pena de ofensa aos direitos das pessoas necessitadas.
Outrossim, os valores a serem pagos devem ser fixados com base no disposto no Código de Normas da CGJ/RN (art. 215, caput, e seus parágrafos).
Na hipótese em apreço, a decisão que fixou o valor obedeceu à regra prevista no art. 215 e seus parágrafos, que preconiza: “Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. § 2º.
Em situações excepcionais em que se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo fixado no caput deste artigo com o trabalho e o tempo dedicado pelo Advogado nomeado, os honorários pelo serviço da Assistência Judiciária poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (grifos acrescidos)”.
Veja-se que o exequente atuou em um processo desta Comarca, conforme consta em sua peça introdutória, pretendendo, agora a execução do título executivo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por tais razões, não há se falar em qualquer irregularidade na nomeação ou no montante fixado a título de retribuição pelo serviço prestado.
Adiante, o título executado, a teor da previsão contida no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) e em atenção à Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, possui natureza judicial, sendo dever do ente estatal efetuar o pagamento.
Veja-se, nessa linha, julgados do E.
TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.006614-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 06.06.2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO CONSOANTE O ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSOR PÚBLICO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO”. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.026426-7. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 19/10/2017.
Relator: Des.
Cornélio Alves).
Desse modo, vê-se que o título é líquido, certo e exigível, cujo valor deve ser arcado pelo Estado, não havendo nem mesmo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a DPE/RN.
Assim, não sendo acolhidas as teses da Fazenda Pública, à medida que se impõe é a expedição do RPV pertinente.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as teses arguidas pela parte executada.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o valor executado por meio da Calculadora Automática do E.
TJRN e, em atenção ao disposto no artigo 11, da Resolução nº 17 - TJRN, de 02/06/2021, intimem-se as partes acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância das partes quanto à atualização do crédito, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Pagamento de Obrigação e Pequeno Valor ao executado, para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, retorne concluso para decisão, visando-se dar cumprimento às determinações do art. art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 600,00 (seiscentos reais). (ii) Data-base do cálculo: março de 2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: honorários dativo. (v) Título executado: 0800014-42.2025.8.20.5142.
Lado outro, comprovado o pagamento do crédito, expeça-se alvará em favor do exequente e, após, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803532-06.2024.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO PROBATÓRIO CERCEADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a validade do contrato objeto da lide, julgou improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a nulidade da sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da regularidade do contrato e a necessidade de dilação probatória para a apuração da autenticidade da assinatura eletrônica, expressamente impugnada pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ônus da prova da validade da assinatura, inclusive as eletrônicas, em contrato bancário, cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira, consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. 4.
O não reconhecimento da contratação pelo consumidor configura fato negativo e, como tal, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a sua existência e validade. 5.
O julgamento antecipado do mérito, sem a concessão de oportunidade para a produção de provas capazes de demonstrar a validade da assinatura, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Tese(s) de julgamento: 1.
Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete às instituições financeiras a prova da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, quando expressamente impugnada pelo(a) consumidor(a). 2.
A ausência de produção de prova pericial indispensável para esclarecer a autenticidade de assinatura em contrato configura cerceamento de defesa. 3.
O julgamento antecipado do mérito, sem a concessão de oportunidade para produção de provas capazes de demonstrar a validade da contratação, viola o devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 428, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1061: REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJRN, ApCiv 0805222-86.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024; TJRN, ApCiv 0800722-63.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2024; TJRN, ApCiv 0800026-14.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Teotonio da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” nº 0803532-06.2024.8.20.5100, ajuizada em desfavor do Banco Inbursa S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28749316): “(...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.” Em seu arrazoado (ID 28749319), o apelante alega, em síntese, que: i) “a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos objeto da presente lide”; ii) “o próprio Tema 1061 do STJ estabelece que, em situações envolvendo questionamento de validade contratual, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade dos documentos impugnados”; e iii) “o não arbitramento de indenização por danos morais e materiais do respeitável juízo “a quo” é um desatino ao agravo da situação, haja vista, todo constrangimento e transtorno suportadas pela recorrente”.
Ao final, pugna pelo provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente.
Contrarrazões apresentadas (ID 28749723).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de avançar ao mérito da insurgência, examina-se, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos em epígrafe.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO O presente recurso objetiva a reforma da sentença que, reconhecendo a regularidade do contrato questionado na lide, julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões, a parte autora defende a inexistência de contratação, sustentando, ainda, que “não foram apresentados documentos comprobatórios que validem a celebração do contrato de forma regular, tampouco foram produzidas provas no caso concreto que demonstrem que o apelante teve ciência clara e inequívoca dos termos contratados”.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297, do STJ, in verbis: SÚMULA N. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando o álbum processual, constata-se que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória para apurar a regularidade da assinatura eletrônica contida no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e, de conseguinte, perquirir a validade do negócio jurídico questionado.
Conforme se observa, o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte do demandante que, em sede de réplica (ID 28749315), levantou a inautenticidade da assinatura digital e a ausência de dados capazes de comprovar a autoria e integridade dos documentos eletrônicos, tendo, ainda, formulado requerimento para que “seja verificado se cumpre todos os requisitos necessários, bem como, a autenticidade da assinatura eletrônica quanto ao IP realizado na transação, bem como, quanto a geolocalização utilizada”.
Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC/2015.
Sobre o assunto, no Tema Repetitivo nº 1061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Não se descura de que o Juiz, como destinatário da prova, pode determinar a produção das que entenda ser necessárias ao julgamento do mérito ou mesmo dispensar a realização de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, do CPC/2015).
Contudo, na hipótese vertente, há de se observar o entendimento plasmado no precedente acima referenciado.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
CONSTATAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA DIGITAL ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MÉRITO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805222-86.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DE FORMA PREMATURA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
DEVER PROCESSUAL IGUALMENTE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800722-63.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PATENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA DIGITAL ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MÉRITO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800026-14.2024.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade da realização de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória do apelo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, reconheço, ex officio, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas contidas nos contratos apresentado pela casa bancária.
Com isso, resta prejudicada a apreciação do mérito da Apelação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-06.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803532-06.2024.8.20.5100.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN.
APELANTE(S): RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA.
ADVOGADO(A/S): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA.
APELADO(A/S): BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A/S): BERNARDO BUOSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados em sede de contrarrazões (ID 28749724).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:16
Processo nº 0801432-18.2024.8.20.5120
Terezinha Carolina de Fontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 00:11