TJRN - 0846805-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0846805-41.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: NAISE MAGALY DA SILVA BARACHO Advogado do(a) AUTOR: CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA - RN7590 Parte Ré/Requerida: NEUZA PORFIRIO DA SILVA e outros SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por NAISE MAGALY DA SILVA BARACHO, no exercício da função de curadora de FRANCISCA HOZANA DA SILVA, referente ao período de maio de 2023 a junho de 2024.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada (ID. 130144214 e 130144215).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (IDs. 131651836 e 147078626).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas apresentada pela curadora em razão do encargo, referente ao período de maio de 2023 a junho de 2024.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$4.194,27, na conta corrente nº 58074-0, agência nº 2134, do Banco Bradesco (ID. 142917606 - pág. 1).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelas interessadas, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS -
17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA HOZANA DA SILVA.
-
16/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:41
Juntada de intimação
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846805-41.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: NAISE MAGALY DA SILVA BARACHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ VITOR NETO Parte ré/requerida: NEUZA PORFIRIO DA SILVA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que um dos benefícios da curatelada é depositado em conta corrente do Banco Bradesco.
Os extratos indicam movimentações de transferência para outra conta de titularidade da curatelada, conforme exemplificado pelo extrato de Id. 130144219 - Pág. 206.
Contudo, não localizei nos autos a conta corrente que recebeu a transferência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer para qual conta é transferido o valor do benefício recebido pela curatelada, devendo juntar documentação comprobatória do alegado.
A Secretaria retifique o polo passivo da ação fazendo constar a curatelada Francisca Hozana da Silva (CPF: *51.***.*02-68).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846805-41.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: NAISE MAGALY DA SILVA BARACHO Advogado da AUTORA: JOSE LUIZ VITOR NETO - RN8766 Curatelada: FRANCISCA HOSANA DA SILVA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pela Requerente e compreende o período de maio de 2023, quando foi proferida a decisão que concedeu a liminar nos autos da ação de curatela n. 0822224-93.2023.8.20.5001, até junho de 2024.
Ressalto que, apesar de a curadora ter indicado, na inicial, que a presente prestação de contas vai até 23 de maio de 2024, constato que consta nos autos planilha até o mês de junho do referido ano.
Intime-se a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; ii) os extratos bancários mensais (de maio de 2023 a junho de 2024) das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade da curatelanda; e iii) termos de anuência dos demais filhos de Francisca Hosana, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s) e quem é a pessoa de Neuza Porfirio da Silva cadastrada no polo passivo da ação.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:53
Declarada incompetência
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15/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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