TJRN - 0801286-92.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROZILDA LOURENCO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ROZILDA LOURENCO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:09
Juntada de diligência
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13/08/2024 15:00
Publicado Citação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801286-92.2024.8.20.5114 REQUERENTE: ROZILDA LOURENCO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosilda Lourenço de Lima em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambas as partes qualificadas.
Em síntese, a inicial aduz que a demandante está internada desde o dia 04/08/2024 no pronto atendimento de Canguaretama/RN, em razão de quadro suspeito de Distúrbio Hidroeletrolítico, estando com o quadro clínico em piora.
Por este motivo, necessita de internação clínica em hospital de referência com suporte avançado de UTI. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência pleiteia a transferência hospitalar da autora para unidade de pronto atendimento mais adequada, capaz de prestar os serviços médicos necessários, conforme parecer.
A princípio, cabe destacar que o provimento provisório pretendido pela parte autora possui natureza de antecipação de tutela, uma vez que a pretensão final da demanda se destina a disponibilização de atendimento/transferência para hospital especializado em tratamento vascular na rede pública, visto que não dispõe de recurso financeiros para fazê-lo.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil (CPC): Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do CPC consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
No caso em comento, está sob a hipótese do exame da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
Aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, Cândido Rangel Dinamarco chega ao conceito de probabilidade, dizendo o seguinte: Probabilidade é a situação decorrente da predominância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergente não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, 2ª. ed., pág, 143).
Como se pode observar da lição acima, o Juiz deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipada; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação à gravidade da medida a conceder.
In casu, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, haja vista o parecer médicos, os quais dão conta das condições clínicas que a paciente, ora autora, está acometida desde o início da sua internação em 04/08//2024 (id. 127737013).
Com efeito, é dever dos entes públicos (Município/Estado e União) garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo o mesmo se omitir de tal responsabilidade, constituindo tal conduta um atentado à dignidade da pessoa humana.
Assim, evidencia-se a verossimilhança nas alegações da parte autora quanto ao pleiteado na inicial.
Observa-se, ainda, no caso em análise, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a transferência solicitada pela parte autora, posto o risco de agravamento do quadro clínico (amputação) e consequente da própria vida, ou seja, perigo de dano irreparável e até a morte.
De modo que fica evidenciado o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema exposto, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRATURA DIAFASÁRIA DE ÚMERO ESQUERDO.
NECESSIDADE DE TRANFERÊNCIA E CIRURGIA ORTOPÉDICA.
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SOLIDARIEDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FAVOR DA CEJUR-DPGE.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
VALOR ADEQUADO. 1.
A presente lide versa sobre portadora de fratura diafisária de úmero esquerdo, com indicação de tratamento cirúrgico. 2.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição.
O artigo 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, XII).
Os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30, VII).
Conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 3.
Considerando os princípios constitucionais e ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, é certo que no caso concreto deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas pela Constituição, nesse sentido é o enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/2011. 5.
Ademais, não cabe a alegação de impossibilidade de atuação judicial em razão do princípio da separação de poderes, tendo em vista a necessidade de aplicação da Constituição, em defesa da saúde como direito fundamental. 6.
No que toca aos ônus sucumbenciais, independentemente da gratuidade de justiça deferida ao autor patrocinado pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência reconhecida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7.
Ademais, cabe salientar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no AR 1937 AgR, decidiu por unanimidade de votos que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. 8.
Convém ressaltar que o mesmo raciocínio pode ser aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias, de acordo com o artigo 181, inciso I, alínea b da Constituição Estadual e o artigo 4º da Lei Complementar nº 169/2016, que reconhece a independência financeira e orçamentária da Defensoria Pública estadual. 9. É preciso, ademais, que os honorários patronímicos recompensem o trabalho despendido pelo causídico no decorrer do processo, contudo, estes não podem afastar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
No tocante ao montante da verba honorária, entende-se que, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual de sucumbência será arbitrado após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tal qual lançado na sentença. 11.
Nesse passo, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Desse modo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento (dois por cento), sobre o valor da liquidação da sentença, com fundamento no artigo 85, §§ 4º, II, e 11 do Codex. 12.
Noutro passo, a fixação das astreintes encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, mormente no artigo 536, § 1º, do Código de Ritos, que possibilita ao magistrado impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, com o fito de compelir aquele a cumprir a decisão. 13.
Contudo, não há interesse recursal nesse ponto, uma vez que a sentença a quo alterou para multa diária e a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida no mesmo dia, ou seja, 26/01/2018, não havendo astreinte a ser executada. 14.
Recurso da demandante provido e recurso do Município não provido.
Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da liquidação da sentença.
Em remessa necessária, mantida a sentença nos seus demais termos." (TJ-RJ - APL: 00003156220178190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/12/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Nossa Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, também é responsável o Estado do Rio Grande do Norte quanto pela saúde dos seus cidadãos, especialmente, aqueles mais necessitados (discriminação positiva).
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Parágrafo único.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram, podendo haver compensação de contas, em caso de ser procedimento de outro ente público.
A Lei nº8.080/93 dispõe a respeito da organização direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: Art. 9º.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Portanto, evidenciada a probabilidade do direito através dos laudos acostados, assim como, não vislumbro ao demandado nenhum perigo de irreversibilidade da medida postulada, eis que o mesmo, enquanto Ente Público responsável pela saúde e bem estar da população, tem o dever legal de garantir o tratamento médico necessitado por um cidadão, podendo, inclusive, tal medida ser concedida sem a prévia oitiva da parte demandada (inaudita altera pars), havendo a possibilidade compensação do valor custeado na cota do ente público responsável pelo procedimento.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Diante disso, in casu, encontro presente a probabilidade necessária a ensejar o deferimento da tutela antecipada requerida.
Ante o exposto, ante os requisitos dos arts. 294 e 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada pretendida, e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilize para a requerente tratamento hospitalar para distúrbio hidroeletrolítico em serviço especializado com suporte a UTI, sendo este fornecido por meio da rede pública. 1 - Intime-se com urgência o Estado do Rio Grande do Norte, para dar cumprimento a esta decisão, devendo informar a este Juízo sobre o seu integral cumprimento, informando ao usuário do SUS beneficiado com a medida, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à Dignidade da Justiça, ato de improbidade administrativa.
Sirva-se a presente decisão com força de mandado de intimação/citação para as devidas partes identificadas nos autos. 2 - Cite-se a parte reclamada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, conforme art. 183, caput, do CPC. 3 - Caso a contestação seja apresentada, intime-se o promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, conforme art. 350, do CPC. 4 - Após, dê-se vistas ao Ministério Público, para apresentar parecer ministerial.
Ao término dos prazos supra, nova conclusão.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da temática dos autos, a qual versa sobre questões de saúde, tornando a audiência de conciliação meio ineficaz, já que o estado de saúde do promovido requer urgência e tratamento adequado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria de Judiciária.
Cumpra-se com urgência.
Canguaretama/RN, 7 de agosto de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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