TJRN - 0802237-31.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802237-31.2024.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MANOEL LOURENCO DA SILVA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DÉBITOS POSTERIORES AO ÓBITO DO CONTRIBUINTE E À PARTILHA DOS BENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio pode ser legitimado passivamente em execução fiscal que visa à cobrança de IPTU relativo a exercícios posteriores ao óbito do contribuinte e à partilha dos bens aos herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária principal deve guardar relação pessoal e direta com o fato gerador, sendo contribuinte ou responsável, conforme previsão legal (CTN, arts. 121 e 131). 4.
De acordo com o art. 131, III, do CTN, o espólio somente responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, sendo ilegítimo para responder por tributos cujo fato gerador ocorreu posteriormente à partilha. 5.
Nos autos, a certidão de óbito do contribuinte data de 31/03/2012 e a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada em 16/08/2012, enquanto os créditos tributários cobrados referem-se ao período entre 2014 e 2022, ou seja, após a transmissão da propriedade aos herdeiros. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade passiva do espólio para responder por dívidas tributárias posteriores ao encerramento do inventário, devendo a execução fiscal ser direcionada aos herdeiros, dentro dos limites de seus quinhões (REsp 1.673.140/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, parágrafo único, I e II; 131, II e III.
CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.140/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo Município de Assu em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio executado.
Alegou que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que a cobrança seja relativa a dívidas posteriores ao falecimento do contribuinte.
Por isso, requereu o provimento do recurso para retorno e prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
O município apelante defendeu que o espólio de Manoel Lourenço da Silva seria o responsável pelo pagamento das dívidas de IPTU de imóveis pertencentes ao falecido.
Embora a Certidão de Óbito indique o falecimento do devedor em 31/03/2012 (ID 30634084) e a Escritura Pública de Inventário e Partilha aponte que os bens foram partilhados em 16/08/2012 (ID 30634082), o município apelante propôs a execução fiscal contra o espólio para cobrar créditos tributários de IPTU lançados em momento posterior, entre 2014 e 2022.
O Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que detém relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, o que, no caso de IPTU, pode ser o proprietário ou o real possuidor do imóvel, a depender da previsão da regra matriz de incidência definida pelo ente tributante.
De todo modo, o CTN ainda qualifica quem pode ser considerado contribuinte e o responsável pelo pagamento do tributo, além daqueles considerados pessoalmente responsáveis por tal adimplemento, a seguir: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. [...] Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: [...] II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Se os lançamentos dos impostos ocorreram após o falecimento da parte executada e depois de concluída a partilha dos bens, não é possível apontar como contribuinte ou responsável o de cujus nem o espólio, porquanto cada fato gerador é posterior ao falecimento e a transmissão dos bens aos herdeiros.
O fisco municipal deveria ter diligenciado a verificar os atuais proprietários ou possuidores dos imóveis a permitir a adequada e correta indicação dos contribuintes e responsáveis pelo crédito tributário.
Porém, o fisco sequer observou a escritura pública de inventário que indicou para quem dos herdeiros os imóveis arrolados na CDA foram transferidos.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, ao reconhecer a ilegitimidade passiva nos casos de ajuizamento da execução fiscal em face do falecido ou espólio, quando deveria ter sido proposta em face dos herdeiros.
Cito a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INVENTÁRIO CONCLUÍDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3.
Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4.
Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.673.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) (destaques intencionais) Sendo assim, a sentença que reconheceu a flagrante ilegitimidade passiva do espólio deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF1).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802237-31.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
15/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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