TJRN - 0800742-86.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800742-86.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES ADVOGADO: OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA AGRAVADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA ADVOGADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES, requerendo a revogação da decisão que não conheceu do recurso por ausência de preparo recursal, garantindo-lhe a gratuidade da justiça.
A matéria já foi devidamente apreciada, não se havendo de falar em exame de questão referente à gratuidade da justiça e à constatação de deserção.
Assim, rejeito o pedido e ratifico na íntegra a decisão proferida, pelos fundamentos apresentados.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária que cumpra integralmente a decisão de Id 27789077.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 09 -
20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:04
Outras Decisões
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800742-86.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES ADVOGADO: OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA AGRAVADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA ADVOGADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES, com pedido de gratuidade da justiça.
No despacho proferido no Id 26456231, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou petição no Id. 26650186, em que afirma já ter anexado o seu contracheque do mês de junho de 2024 e que, dessa forma, demonstrou a inviabilidade de pagar as custas judiciais sem comprometer a sua subsistência.
Decisão proferida no Id 26916664 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em relação às custas recursais e determinou a intimação da parte para recolher o preparo respectivo.
Certidão emitida no Id 27539836 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da recorrente. É o relatório.
Conforme já relatado, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, há de se aplicar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O presente recurso se revela manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
01/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES
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16/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800742-86.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES ADVOGADA: OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA AGRAVADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA ADVOGADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES, com pedido de gratuidade da justiça.
No despacho proferido no Id. 26456231, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou petição no Id. 26650186, em que afirma já ter anexado o seu contracheque do mês de junho de 2024 e que, dessa forma, demonstrou a inviabilidade de pagar as custas judiciais sem comprometer a sua subsistência. É o relatório.
A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça.
Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes para demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas recursais, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Ao contrário do que afirmado pela parte agravante, não há contracheque juntado aos autos, mas apenas um extrato de consulta realizada no site do portal da transparência referente ao mês de junho, o qual não demonstra a remuneração detalhada e atual do servidor.
Assim, não tendo o recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais, não deve ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, determino que seja intimada a parte agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
18/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES.
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28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800742-86.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES ADVOGADA: OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA AGRAVADOS: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA, ROBSON CELSO ARANHA FILHO E THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO Pelo exame dos autos, observa-se que, a despeito do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a parte recorrente, que é servidor público, no exercício da profissão de psicólogo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, não comprovou a sua alegada hipossuficiência.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher, atualmente, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 -
20/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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