TJRN - 0818447-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 09:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:28 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:33 Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:52 Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 17:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2025 12:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:10 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818447-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA FILOMENA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES, SAULO DE GOIS GUIMARAES Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por MARIA FILOMENA DE SOUZA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnou pelo arquivamento do feito sem condenação em custas, ante a ausência de angularização relação processual. É o Relatório.
 
 O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
 
 Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim.
 
 Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
 
 PESSOA DO ADVOGADO.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 PAGAMENTO PARCIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
 
 Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
 
 II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
 
 III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
 
 Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
 
 IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 10:52 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/02/2025 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2025 00:52 Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:11 Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 15:14 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            23/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818447-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FILOMENA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES, SAULO DE GOIS GUIMARAES Banco do Brasil S/A DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, a autora apresentou contracheque atualizado da ordem de R$ 7.917,88.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
 
 In casu, os proventos de aposentadoria líquidos do(a) autor(a) da ordem de R$ 7.917,88 é superior ao atual limite de isenção de imposto de renda, impondo-se, desta feita, o indeferimento do pedido de justiça gratuita por si formulado, máxime desacompanhado de comprovantes de despesas extraordinárias capazes de comprometer o seu rendimento pessoal.
 
 Na mesma toada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
 
 ART. 99, § 3º DO CPC.
 
 RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810304-56.2024.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC).
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
 
 BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800683-98.2024.8.20.9000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, facultando-se-lhe o parcelamento das custas na forma da Resolução 17/2022-TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            21/01/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 21:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/12/2024 06:57 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            05/12/2024 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            10/09/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 03:17 Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 29/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 22:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/08/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818447-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FILOMENA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES, SAULO DE GOIS GUIMARAES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de proventos de aposentadoria atualizado e os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            12/08/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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