TJRN - 0803532-06.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803532-06.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado o instrumento contratual assinado eletronicamente.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Ainda sobre o tema, destaca-se que, nos termos do acórdão constante no ID n. 153747370, a 1ª Câmara Cível do TJRN decidiu que “o ônus da prova da validade da assinatura, inclusive as eletrônicas, em contrato bancário, cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira, consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061”.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803532-06.2024.8.20.5100 DESPACHO Recebo os autos do juízo ad quem.
Considerando a necessidade da realização de perícia, bem como a impugnação genérica à autenticidade do contrato (ID n. 133058525), determino, a despeito da inversão do ônus da prova, a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o objeto da perícia e o profissional que deve realizá-la, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado que se encontra.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:48
Juntada de despacho
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08/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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24/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803532-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 05 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
05/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 16:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803532-06.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA Réu: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803532-06.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA.
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08/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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