TJRN - 0801432-18.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801432-18.2024.8.20.5120 Polo ativo TEREZINHA CAROLINA DE FONTES Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: TEREZINHA CAROLINA DE FONTES Advogado: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Terezinha Carolina de Fontes contra sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida.
A autora alegava descontos indevidos em sua conta-salário para cobrança de tarifas bancárias, sem prévia contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias sobre a conta-salário utilizada para serviços adicionais é legal; (ii) avaliar se a prática justifica a reparação por danos morais e a repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conferindo ao consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC; Súmula 297/STJ). 4.
A utilização de conta-salário para serviços não essenciais, como empréstimos e cartão de crédito, descaracteriza sua natureza específica e a transforma em conta-corrente, conforme Resoluções 3.424 e 3.919/2010 do CMN. 5.
Os extratos bancários indicam o uso de serviços adicionais pela autora, demonstrando que as tarifas cobradas correspondem ao exercício regular do direito pela instituição financeira. 6.
A inexistência de cobrança indevida impede o reconhecimento de danos morais e a restituição de valores em dobro, nos termos da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A transformação da conta-salário em conta-corrente, mediante o uso de serviços adicionais, legitima a cobrança de tarifas bancárias previamente ajustadas. 2.
A inexistência de comprovação de cobrança indevida afasta a possibilidade de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CACIV, j. 04.08.2016; TJMG, AC 10000205126238001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CACIV, j. 17.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a presente apelação nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA CAROLINA DE FONTES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, a autora TEREZINHA CAROLINA DE FONTES, arguiu, basicamente, que não foi firmado contrato autorizando tais cobranças e que, como idosa e semialfabetizada, jamais foi informada das opções de contas bancárias disponíveis ou sobre os descontos realizados.
Ressalta que que os descontos recaem sobre verba alimentar essencial para sua sobrevivência e aponta jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece a ilegalidade de cobranças não autorizadas sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta ainda que os descontos não autorizados causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente considerando sua condição financeira e de saúde e o impacto da conduta do banco na sua dignidade, destacando a função punitiva e pedagógica da indenização por dano moral.
Finalizou pedindo a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente com a condenação do Apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda, a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS III” entretanto, a mesma alega que jamais realizou a referida contratação dos serviços junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de serviços de conta de depósito, sendo cliente do banco e utiliza os serviços do banco, pois já contratou empréstimos pessoais oferecidos e , ciente disso, as tarifas cobradas são devidas.
Desta maneira, no que tange a cobrança das referidas TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que embora não tenha instituição financeira se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de juntar o contrato devidamente assinado, é certo que consta nos autos extratos bancários, dando conta que a Autora fazia uso de outras operações bancárias, como empréstimos pessoais, serviços esses, não gratuitos e que não podem ser utilizados mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de utilização de cartão de crédito e, tampouco, tomada de empréstimos, os quais ocorreram na conta da Autora.
Portanto, os extratos bancários acostados pela autora demonstram a utilização serviços além dos essenciais contemplados na Resolução n. 3919/2010 do BACEN.” Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo outro, perde esta sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente.
Embora a autora/apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso frequente de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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