TJRN - 0811219-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:18
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
12/05/2025 11:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/05/2025 11:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811219-40.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IRANI ARAUJO DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA IRANI ARAÚJO DOS SANTOS promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo em face do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o pagamento do valor correspondente a R$ 106.144,36 (cento e seis mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID 136052489.
Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação, informando concordar com o valor da execução (ID 139406143). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância da parte executada ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de cálculo de ID 136052489, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários nesta fase de Cumprimento de Sentença, consoante disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, defiro o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que a autora é maior de 60 anos (documento ID 115484054), com base no art. 1.048, I, do CPC.
A secretaria registre nos autos a prioridade na tramitação (§2º, art. 1048 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 96.494,87 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 9.649,49 DATA-BASE DO CÁLCULO Novembro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (contrato ID 115484053) Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
16/10/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811219-40.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRANI ARAUJO DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IRANI ARAUJO DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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