TJRN - 0803543-35.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 10:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2025 19:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2025 19:55 Expedição de Ofício. 
- 
                                            21/08/2025 09:07 Outras Decisões 
- 
                                            18/08/2025 18:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/08/2025 10:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/08/2025 03:36 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803543-35.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO GOMES DANTAS Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as diligências via sistema SISBAJUD foram infrutíferas (ID 160720009), INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção da execução por abandono.
 
 Assú/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            14/08/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 15:08 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            25/07/2025 13:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            24/07/2025 14:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2025 10:17 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/07/2025 06:57 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803543-35.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO GOMES DANTAS Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para manifestar-se acerca da petição retro.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
- 
                                            16/07/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 15:11 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803543-35.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO GOMES DANTAS Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para manifestar-se acerca da proposta de acordo retro.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
- 
                                            28/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            16/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803543-35.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO GOMES DANTAS: JOAO GOMES DANTAS APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
 
 Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
 
 Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
 
 Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
 
 Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
 
 AÇU, 12 de junho de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
- 
                                            12/06/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 11:36 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            11/06/2025 13:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            10/06/2025 00:35 Decorrido prazo de JOAO GOMES DANTAS em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
- 
                                            26/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 10:54 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 10:54 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            07/02/2025 09:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            06/02/2025 11:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/01/2025 00:41 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803543-35.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: JOAO GOMES DANTAS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 22 de janeiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
- 
                                            22/01/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 04:01 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            09/12/2024 16:24 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            01/12/2024 01:46 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            01/12/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 14:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            21/11/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803543-35.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO GOMES DANTAS em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o requerido apresentou defesa.
 
 Após, o autor apresentou réplica à contestação.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram juntados todos os documentos necessários para o exercício do direito de ação.
 
 Rejeito a impugnação da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
 
 Registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
 
 Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
 
 Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
 
 Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
 
 No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
 
 Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
 
 No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            19/11/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 13:00 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/11/2024 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 16:46 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803543-35.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO GOMES DANTAS Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
- 
                                            30/10/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 10:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/10/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 14:36 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/10/2024. 
- 
                                            11/10/2024 01:00 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 10:38 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/08/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024. 
- 
                                            17/08/2024 00:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2024 08:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2024 15:31 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
- 
                                            13/08/2024 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 10:11 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/08/2024 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/08/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803543-35.2024.8.20.5100.
 
 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            09/08/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 13:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO GOMES DANTAS. 
- 
                                            09/08/2024 10:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854820-96.2024.8.20.5001
Roseane Campelo Silva
Aparecida Regina do Nascimento
Advogado: Jardel Mendonca Santana Marquez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 13:35
Processo nº 0809954-68.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jucelia de Oliveira Silva Viana
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 11:57
Processo nº 0885145-64.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria das Dores Soares da Silva
Advogado: Luciana Soares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2018 16:09
Processo nº 0109154-54.2019.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francoaldo Gomes de Araujo
Advogado: Wilson Medeiros de Barros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2019 00:00
Processo nº 0803543-35.2024.8.20.5100
Joao Gomes Dantas
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Cintia Almeida Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 09:25