TJRN - 0817879-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817879-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS ROMUALDO DA COSTA SOBRINHO Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de cartão consignado c/c pedido de restituição e indenização por danos morais ajuizada por Luis Romualdo da Costa Sobrinho em face do Banco Pan S.A.
O autor alega que: 1.
Recentemente constatou o lançamento de desconto desconhecido em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" no valor de R$ 66,60; 2.
Verificou que o desconto se tratava de empréstimo de cartão operado pelo Banco Pan S.A, referente ao Contrato n.º 774674096-3, com data de inclusão em 22/06/23, sem número de parcelas ou previsão de desconto final; 3.
O autor afirma não se recordar de ter solicitado qualquer tipo de empréstimo de cartão consignado perante o Banco Pan S.A. e que não foi disponibilizado qualquer cartão de crédito pelo banco réu; 4.
Alega que o contrato é nulo por ser abusivo, pois permite descontos mensais a título de RCC independentemente do uso do cartão, assegurando vantagem exagerada ao réu; 5.
Sustenta que pode ter ocorrido falha na prestação dos serviços, com ausência de informações claras, levando-o a ser induzido em erro na contratação de um cartão ao invés de um empréstimo consignado.
Diante disso, o autor requer:1.
Os benefícios da justiça gratuita; 2.
A citação do Banco Pan S.A para contestar; 3.
A inversão do ônus da prova; 4.
A declaração de inexistência/nulidade do Contrato n.º 774674096-3 e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; 5.
Subsidiariamente, a anulação do contrato por abusividade e ausência de informações claras; 6.
A condenação do réu ao ressarcimento de eventuais descontos futuros; 7.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; 8.
A condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco Pan arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita; e conexão.
No mérito, arguiu: contratação legítima do cartão benefício consignado pelo autor, com a devida assinatura eletrônica por biometria facial; a validade do negócio jurídico, com base na legislação aplicável e nos documentos apresentados; a ausência de defeito na prestação do serviço, uma vez que o banco tomou todas as cautelas necessárias na contratação; e a inaplicabilidade de indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito por parte do banco.
Por fim, requereu: indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça; acolhimento das preliminares arguidas; no mérito, a total improcedência da ação; na hipótese de nulidade do contrato, a devolução dos valores de forma simples; e, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja arbitrado de forma razoável e proporcional, com a compensação dos créditos concedidos ao autor. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, o que defiro, para fins de comprovar a disponibilização do valor contratado.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental e testemunhal, sem exclusão de nenhum outro meio de prova que se fizer necessário ao deslinde da demanda” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco SICOOB, agência 06044, conta nº. 0110607547, para que apresente extrato do mês de junho de 2023.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 17/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817879-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS ROMUALDO DA COSTA SOBRINHO Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
06/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817879-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS ROMUALDO DA COSTA SOBRINHO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134093414 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134093414 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817879-26.2024.8.20.5106 AUTOR: LUIS ROMUALDO DA COSTA SOBRINHO RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN019203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN020120 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/08/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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