TJRN - 0801231-86.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801231-86.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:07
Apensado ao processo 0805154-23.2024.8.20.5100
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18/02/2025 05:03
Publicado Citação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801231-86.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos referentes a empréstimo que alega não ter contratado.
Intimado para depositar em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária a título da referida contratação impugnada, sob pena de indeferimento do pedido liminar, a parte requerente atravessou petição aos autos pela qual aduz: "(...) em cumprimento ao determinado por este juízo no ID 133946577 apresenta comprovante de depósito judicial relativo à quantia controvertida".
Contudo, a referida petição segue acompanhada apenas dos extratos bancários da conta de titularidade do requerente, mas não do mencionado comprovante.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a requerida se quedou inerte. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, haja vista que, embora intimado para tanto, o requerente não se desincumbiu de depositar em juízo a quantia que alega não ter contratado.
Desse modo, com base em um juízo de conginição sumária, consigna-se que os descontos ora impugnados são legítimos, pois os valor contratado foi disponibilizado ao requerente e não foi devolvido por ele, mesmo após a advertido por este juízo que isso implicaria no indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Ademais, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801231-86.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento aos despachos de ID's 135089851 e 133946577, INTIMO a parte requerida para, em cinco dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido liminar. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 17 de janeiro de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:29
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801231-86.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo a controvérsia entre os fatos aduzidos na petição do ID n. 134299230 e na própria peça vestibular (ID n. 118204773) em que relata que o banco réu "devolveu o numerário para a conta do autor", sob pena de se configurar hipótese de inépcia. À secretaria, cumpra-se a determinação de intimação da parte requerida constante do ID n. 133946577.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801231-86.2024.8.20.5100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido liminar de suspensão da parcela de empréstimo, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária a título da contratação (CDC) impugnada, sob pena de indeferimento do pedido.
Paralelamente, intime-se a parte requerida para, em cinco dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido liminar.
Conclusos após.
Cumpra-se com urgência.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/10/2024 04:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801231-86.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição, alegando a ocorrência de erro material. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que pendente apreciação de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, revogando a decisão de ID 127891458, a fim de que o feito tenha prosseguimento enquanto o TJ decide o agravo interposto.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência inicial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801231-86.2024.8.20.5100.
DECISÃO Determinado o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora deixou de providenciar o seu recolhimento, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a requerente que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO.
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15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENARIO DE MACEDO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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