TJRN - 0804186-27.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804186-27.2023.8.20.5100 Polo ativo ZILDA GUILHERME BEZERRA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Fixação de valor de indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas. 4.
No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi considerado compatível com os danos morais sofridos, pois foram feitos poucos descontos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões do dano". "2.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é compatível com os danos morais sofridos no caso concreto, pois foram feitos poucos descontos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus". _________ Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilda Guilherme Bezerra, em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN no ID 30821219 que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, à parte autora, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta bancária.
Em suas razões recursais de ID 30821220, a parte autora pretende, inicialmente, a manutenção da justiça gratuita.
Requer a majoração do valor do dano moral.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
A parte demandada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 30821224.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, considerando a natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, registre-se a manutenção da justiça gratuita já concedida em primeiro grau, conforme decisão de ID 30821178.
Cinge-se o mérito recursal à análise da razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no primeiro grau de jurisdição mostra-se adequada para compor os danos morais ensejados, devendo ser mantido o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que só restou comprovado, aproximadamente, 05 (cinco) descontos indevidos, os quais foram feitos em valores módicos,hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus.
Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
O autor, ora apelante, busca a majoração do valor da indenização, alegando que a quantia fixada é ínfima e desproporcional ao dano moral sofrido, além de insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o desconto indevido na conta bancária do apelante configura dano moral passível de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a um atributo da personalidade, com repercussões significativas na dignidade do ofendido, extrapolando os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. 4.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração de efetivo dano moral para fins de indenização. 5.
O desconto indevido em valor ínfimo, mesmo incidindo sobre benefício previdenciário, não caracteriza, por si só, dano moral, pois não foi demonstrado qualquer sofrimento psicológico significativo, dor, vexame ou humilhação capazes de justificar uma compensação extrapatrimonial. 6.
No caso concreto, o valor da indenização foi fixado de forma proporcional ao dano constatado, considerando a natureza do evento como mero dissabor cotidiano, o que torna incabível a majoração pretendida pela apelante, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo psicológico relevante, caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022 (APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Grifo intencional).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804186-27.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
29/04/2025 07:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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