TJRN - 0802287-54.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802287-54.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE, WELSON GASPARINI JUNIOR Polo passivo MARIA EDNA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, §1º, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora para suprir falhas quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23.09.2020, pub. 28.09.2020; TJRN, Apelação Cível, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802287-54.2024.8.20.5101, por si movida em desfavor de Maria Edna da Silva Almeida, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28508494): Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do réu e da inércia do autor em indicar novo endereço para tal ato processual.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28508494), defende que: i) a apelada não deveria ser intimada para responder ao recurso antes de ser citada, sob pena de descaracterização do rito especial e comprometimento da urgência inerente ao procedimento; ii) a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é considerada pelo apelante uma medida desproporcional e que fere o princípio da economia processual, pois obriga o credor a ajuizar nova ação para discutir a mesma lide; e iii) se entenda pela aplicação do artigo 485, III, do CPC (abandono da causa), seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu, configurando vício insanável e ensejando a nulidade da sentença.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir qualquer falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo processual.
Por oportuno: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, IV, VI, DO CPC/2015.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE SE LIMITOU A INFORMAR O MESMO ENDEREÇO NO QUAL RESTOU SEM SUCESSO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO.
MESMO INTIMADO O DEMANDANTE DEIXOU DE REQUERER A CONVERSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 28/09/2020) (destaques acrescidos) In casu, devidamente intimada para se manifestar sobre a tentativa frustrada de busca e apreensão do bem e localização do devedor (Id 28508488), a instituição financeira quedou-se inerte (Id 28508490).
A par disto, tem-se que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento regular do processo.
Ademais, ressalto que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao presente caso, isso porque não operada a citação válida do demandado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). É o caso de ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802287-54.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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