TJRN - 0827538-64.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827538-64.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Demandado: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA DECISÃO Por meio das petições de id.156629677 e 144362918, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo 0136131- 18.2018.8.17.2001, no qual foi penhorado imóvel pertencente à filial da empresa executada.
Sabe-se que a filial de uma pessoa jurídica não possui personalidade jurídica própria, integrando a pessoa jurídica da matriz, razão pela qual os bens de ambos respondem pelas obrigações da empresa.
Ademais, o art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, e o art. 860 autoriza expressamente a penhora no rosto dos autos, para que o valor a ser levantado em outro processo seja reservado ao pagamento do crédito aqui executado.
Diante disso, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo 0136131- 18.2018.8.17.2001, devendo-se oficiar o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, onde tramita o mencionado processo, para que proceda à anotação da penhora. À secretaria para expedição de ofício.
Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:15
Outras Decisões
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELA SOBRAL CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827538-64.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Demandado: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (honorários advocatícios) em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, fundada em título judicial.
Em petição de Id. 144362918 a parte exequente pugnou a penhora no rosto dos autos, requerendo que seja oficiado o cartório da Seção B da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, onde tramita o processo 0136131-18.2018.8.17.2001, para que averbe no rosto dos autos a penhora referentes aos valores objeto do presente cumprimento de sentença, com o objetivo de que a pretensão seja satisfeita através da alienação judicial do imóvel penhorado naquela demanda.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da decisão do processo mencionado em que se possa aferir os elementos necessários para a penhora solicitada.
Após, retornem os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827538-64.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA Demandado: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (honorários advocatícios) em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, fundada em título judicial.
Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
27/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
04/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:01
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:01
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827538-64.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA REU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (honorários advocatícios) em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de Id. 120220609.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:30
Processo Reativado
-
19/08/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:51
Juntada de despacho
-
25/06/2019 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2019 15:38
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11-6-2019.
-
02/04/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 00:44
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 20/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 00:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA em 21/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 00:44
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2016 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2016 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2016 11:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2016 11:02
Audiência conciliação realizada para 01/11/2016 09:20.
-
31/10/2016 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 14:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2016 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2016 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 09:32
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 09:20.
-
19/09/2016 07:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2016 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2016 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2016 17:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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