TJRN - 0817553-08.2015.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:17 Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:16 Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:16 Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 01:14 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817553-08.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: J.
 
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 A., D.
 
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 A., D.
 
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 A., L.
 
 L.
 
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 D.
 
 A. (herdeiros de RONY FRANKLYM SANTOS DE ARRUDA) Réu: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, inicialmente ajuizada por Rony Franklym Santos de Arruda, que, em virtude de seu falecimento noticiado nos autos, teve a habilitação de seus herdeiros, J.
 
 F.
 
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 D.
 
 A., D.
 
 L.
 
 S.
 
 D.
 
 A., D.
 
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 A. e L.
 
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 A., devidamente processada.
 
 Conforme a decisão proferida em 23 de abril de 2025 (ID 149240408), os embargos de declaração foram acolhidos para que a habilitação dos herdeiros fosse considerada uma decisão interlocutória, e não uma sentença, sem alterar o mérito do deferimento da habilitação em si.
 
 A decisão também consignou que a parte ré já havia adimplido os valores referentes ao cumprimento da sentença proferida em 30 de outubro de 2019 (ID 50008923), conforme petição de ID 63436059.
 
 Após a regularização da sucessão processual, os autores habilitados manifestaram expressamente seu interesse no prosseguimento do feito e solicitaram que este Juízo oficiasse o Banco do Brasil para obter o extrato atualizado da conta judicial nº 4300127826896, agência 3795, dado o lapso temporal de cinco anos desde o depósito (ID 63436061).
 
 O Ministério Público, em parecer de ID 151147283, opinou favoravelmente ao pedido formulado pelos herdeiros, considerando a medida necessária para o cumprimento da obrigação.
 
 Por fim, a certidão de ID 156809785, informa que o cadastro dos sucessores processuais foi ajustado no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) e que o extrato da conta judicial foi colacionado aos autos.
 
 Diante do exposto e considerando que a habilitação dos herdeiros foi regularizada, o valor da condenação depositado, e que há uma manifestação expressa dos herdeiros, com parecer ministerial favorável, para a liberação dos valores, impõe-se a continuidade do processo para o cumprimento da obrigação.
 
 Decido: 1.
 
 Homologo o pedido de habilitação dos herdeiros de Rony Franklym Santos de Arruda, quais sejam: - D.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 A. e L.
 
 L.
 
 L.
 
 D.
 
 A., representados por sua genitora Gessica Silva de Lima (CPF nº *21.***.*21-08 e RG nº 003.096.911 SSP/RN). - João Felipe Silva de Arruda e Davi Luiz Silva de Arruda, representados por sua genitora Juliana da Silva (CPF nº *07.***.*20-84 e RG nº 003.569.569 SSP/RN). 2.
 
 Considerando a manifestação dos autores habilitados e o parecer favorável do Ministério Público, e certidão de ID 156809785 que informa a colação do extrato, determino que providencie o extrato atualizado da conta judicial nº 4300127826896, agência 3795 (ID 63436061), caso o já existente nos autos não reflita com clareza o saldo atualizado, com todos os rendimentos devidos. 3.
 
 Com o extrato atualizado em mãos, ou confirmada a suficiência do já anexado, intime-se a parte autora (herdeiros), e outros constantes no substabelecimento de ID 147178995), no prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem: - O cálculo discriminado da parte devida a cada herdeiro, considerando o valor da condenação (R$ 2.362,50), conforme sentença transitada em julgado. - Os dados bancários completos (banco, agência, tipo e número da conta, e CPF do(s) titular(es)) para a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) de levantamento. 4.
 
 Após o cumprimento das determinações acima, e não havendo outras pendências, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s), conforme os dados informados.
 
 Uma vez comprovado o levantamento dos valores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no presente feito.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 31 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            08/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 22:08 Outras Decisões 
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                                            08/07/2025 01:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2025 00:01 Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:12 Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:12 Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 06:03 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817553-08.2015.8.20.5001 AUTOR: J.
 
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 A., D.
 
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 A., L.
 
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 A.
 
 APELADO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 146199443) opostos pela Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que se insurge contra o teor da sentença de ID 142941018, alegando contradição no decisum proferido por este juízo, especificamente quanDo deferiu por sentença o pedido de habilitação por se tratar de questões incidentais deveria ser por decisão interlocutória.
 
 Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada se manifestou através de petição de ID 147178994 É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De início, verifico que os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, porquanto, presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 Passemos então à análise da matéria suscitada pela embargante, em sede de embargos declaratórios.
 
 Compulsando os autos sob análise, verifico que a decisão de habilitação dos herdeiros se deu por sentença.
 
 A habilitação de herdeiros em processo DPVAT, assim como em outros processos judiciais, não se dá necessariamente por sentença, mas sim por decisão interlocutória.
 
 A decisão que homologa a habilitação dos herdeiros é decisão interlocutória, que, embora possa ser impugnada, não encerra o processo.
 
 Nesse aspecto, o propósito dos embargos consiste em reformar a decisão, para torna-la sem efeito a sentença.
 
 Por todo o exposto, sem maiores delongas, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o dispositivo sentencial embargado de ID 142941018.
 
 Defiro o pedido da parte ré, de exclusividade das publicações sejam feitas exclusivamente para os advogados descritos no ID 146199443.
 
 Passo a decidir sobre a habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do autor (ID117822937): Em razão do falecimento da parte autora, Rony Franklym Santos de Arruda, foi requerida a habilitação dos herdeiros, consoante atesta ID 117822937, em nome de D.
 
 R.
 
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 A., L.
 
 L.
 
 L.
 
 D.
 
 A., representados por sua genitora Gessica Silva de Lima, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº. *21.***.*21-08, e RG nº. 003.096.911 SSP/RN, e João Felipe Silva de Arruda, D.
 
 L.
 
 S.
 
 D.
 
 A., representados por sua genitora – Juliana da Silva, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº. *07.***.*20-84, e RG nº. 003.569.569 SSP/RN, em face de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
 
 Verifico que foram acostados aos autos, o atestado de óbito da parte autora (ID 76901581), bem como documentos que comprovam a filiação dos requerentes, conforme ID’s 117822939, 117822941, 117822940, 117822947, 117822943, 117822942, 117822948.
 
 Instada a se manifestar (ID 127521016), a seguradora demandada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 131611971.
 
 O Ministério Público em parecer de ID 137121022, opinou favoravelmente a homologação da habilitação dos herdeiros para sucessão processual. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A habilitação de herdeiros consiste em viabilizar a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes.
 
 O CPC, em seu artigo 688 do CPC, estabelece que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
 
 São sucessores do de cujus, seus descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais (artigo1.829, CC).
 
 No caso sob exame, todos os herdeiros são filhos da autora, conforme documentos acostados aos autos.
 
 Tendo em vista a morte da requerente, pode ser admitida a substituição pretendida pelos seus herdeiros, conforme jurisprudência em destaque: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA VÍTIMA.
 
 FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 CONDIÇÃO DE HERDEIROS LEGÍTIMOS COMPROVADA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.003823-9 Relatora: Desembargadora Judite Nunes j. 20/05/2014) SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- Indenização pleiteada em função de invalidez parcial suportada pelo autor como consequência de acidente automobilístico Falecimento do autor no curso da lide - Direito reclamado tem caráter material e não personalíssimo, razão pela qual pode ser perseguido pelos eventuais herdeiros do falecido beneficiário.
 
 Ademais, a questão há muito já havia sido decidida nos autos, estando preclusa Perícia indireta que contatou dano indenizável de 70%, de acordo com a tabela específica Pedido subsidiário de reconhecimento pelo percentual Sentença que observou tais parâmetros - Recurso desprovido, sentença mantida. (TJSP.
 
 APL 00480748820108260114 SP 0048074-88.2010.8.26.0114 31ª Câmara de Direito Privado.
 
 Relator Carlos Nunes. p. 30/09/2015).
 
 Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação ao pedido, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme requerido.
 
 Proceda-se a alteração do polo ativo da demanda, para fazer constar os nomes dos herdeiros D.
 
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 A., L.
 
 L.
 
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 A., representados por sua genitora – Gessica Silva de Lima, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº. *21.***.*21-08, e RG nº. 003.096.911 SSP/RN, e João Felipe Silva de Arruda, D.
 
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 S.
 
 D.
 
 A., representados por sua genitora – Juliana da Silva, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº. *07.***.*20-84, e RG nº. 003.569.569 SSP/RN.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte ré adimpliu os valores referentes ao cumprimento da sentença de ID 50008923, conforme petição de ID 63436059.
 
 Destarte, certifique-se sobre os valores que encontram-se depositados em conta judicial.
 
 Após, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 P.I.C Natal/RN, 23 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            07/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 16:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/04/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2025 01:14 Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:22 Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:22 Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:17 Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:08 Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:08 Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:04 Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 01:26 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0817553-08.2015.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
 
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 APELADO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 NATAL/RN, 26 de março de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 15:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 00:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/12/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 21:15 Outras Decisões 
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                                            16/10/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 15:39 Decorrido prazo de SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: em 28/08/2024. 
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                                            29/08/2024 04:51 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 04:26 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 03:52 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817553-08.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RONY FRANKLYM SANTOS DE ARRUDA: APELADO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte Ré, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 117822937 e documentos que acompanham, requerendo o que entender de direito.
 
 Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 P.I.C Natal/RN, 2 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
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                                            14/08/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 17:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/03/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 12:24 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/03/2024 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2022 01:38 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 01/07/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2022 14:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/02/2022 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2021 14:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2021 14:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/12/2021 14:24 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2021 14:20 Decorrido prazo de Parte autora em 26/10/2021. 
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                                            27/10/2021 01:20 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 26/10/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/09/2021 21:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2021 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2021 12:35 Decorrido prazo de RONY FRANKLYM SANTOS DE ARRUDA em 04/03/2021. 
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                                            05/03/2021 12:21 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 04/03/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2021 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/02/2021 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2020 09:29 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2020 09:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2020 12:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/12/2019 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2019 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/12/2019 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2019 00:35 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 05/12/2019 23:59:59. 
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                                            05/12/2019 02:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2019 23:59:59. 
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                                            31/10/2019 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2019 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/10/2019 15:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/09/2019 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2019 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2019 10:35 Decorrido prazo de 19/06/2019 em 19/06/2019. 
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                                            20/06/2019 03:15 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 19/06/2019 23:59:59. 
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                                            20/06/2019 03:14 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 19/06/2019 23:59:59. 
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                                            14/06/2019 00:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2019 23:59:59. 
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                                            14/05/2019 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2019 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/05/2019 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2019 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2019 10:48 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            03/04/2019 09:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2019 03:56 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2019 23:59:59. 
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                                            21/03/2019 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2019 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2019 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2019 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/02/2019 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2019 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2019 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2019 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/02/2019 17:13 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            24/01/2019 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2018 00:06 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            04/10/2018 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2018 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2018 01:22 Decorrido prazo de MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL em 17/09/2018 23:59:59. 
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                                            10/08/2018 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2018 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2018 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2018 11:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/12/2017 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2017 11:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2017 16:34 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            10/02/2017 16:33 Juntada de ata da audiência 
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                                            03/08/2016 12:08 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            11/05/2015 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2015 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2015 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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