TJRN - 0803662-93.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803662-93.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LENIRA MONTEIRO DE LIMA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:30
Juntada de Alvará recebido
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19/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803662-93.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MONTEIRO DE LIMA: LENIRA MONTEIRO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
AÇU, 1 de abril de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803662-93.2024.8.20.5100 Partes: LENIRA MONTEIRO DE LIMA x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LENIRA MONTEIRO DE LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 156.022.388-7, contrato nº 851942038-71, com averbação em 18/02/2017, primeiro desconto em 02/2017, cuja parcela equivale a R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Anexou documentos correlatos. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a petição inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, ainda que de forma intempestiva, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentos, incluindo o liame contratual (ID: 130854295), comprovantes de faturas e documentações correlatas.
No mérito, a requerida sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que este foi celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, sendo a parte autora plenamente ciente das cláusulas contratuais pactuadas.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor adquire um cartão de crédito e pactua o desconto automático do valor mínimo da fatura diretamente de seus proventos, com a possibilidade de realizar um saque correspondente ao empréstimo disponibilizado.
Afirmou que os descontos realizados são lícitos e decorrem do exercício regular de um direito, validamente convencionado entre as partes. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Requereu, na hipótese de procedência da demanda, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID:130854294).
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica (ID:131256344). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência.
Além disso, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0756, conta 38183-0, para apresentação de extratos bancários referentes aos meses de 04/2016 e 08/2023, com o objetivo de demonstrar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que foi deferida a realização de perícia técnica (ID: 139746229). A parte demandada apresentou petição requerendo a dispensa da produção da prova pericial (ID: 140105174). Após, vieram-me conclusos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu É o que pertine relatar Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID: 130607322), pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, rts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de ID: 139746229, restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 143177029), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé a cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED no ID: 130607325, uma vez que a parte admitiu, em réplica, ter recebido a quantia em questão.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 331773 406-3, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 851942038-71 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
28/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803662-93.2024.8.20.5100 Partes: LENIRA MONTEIRO DE LIMA x BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo havido a expressa dispensa da produção da prova pericial pelo réu, entendo pela preclusão da produção da prova.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803662-93.2024.8.20.5100 Partes: LENIRA MONTEIRO DE LIMA x BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LENIRA MONTEIRO DE LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 156.022.388-7, contrato nº 851942038-71, com averbação em 18/02/2017, primeiro desconto em 02/2017, cuja parcela equivale a R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Anexou documentos correlatos. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. Regularmente citado, de forma intempestiva, a instituição financeira requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, incluindo o liame contratual (ID: 130854295), comprovantes de faturas, e documentações correlatas.
Não foram suscitadas preliminares.
No mérito, a requerida sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que este foi celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, sendo a parte autora plenamente ciente das cláusulas contratuais pactuadas.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade híbrida de contratação, em que o consumidor adquire um cartão de crédito e pactua o desconto automático do valor mínimo da fatura diretamente de seus proventos, com a possibilidade de realizar um saque correspondente ao empréstimo disponibilizado.
Afirmou que os descontos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú realizados são lícitos e decorrem do exercício regular de um direito, validamente convencionado entre as partes.
Requereu, na hipótese de procedência da demanda, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica (ID: 131256344). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência.
Além disso, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0756, conta 38183-0, para apresentação de extratos bancários referentes aos meses de 04/2016 e 08/2023, com o objetivo de demonstrar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada. Após, vieram-me os autos conclusos. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 130854295).
O que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID: 131256344), a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
11/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 23:22
Publicado Citação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
03/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
28/11/2024 05:52
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
28/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
23/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803662-93.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MONTEIRO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803662-93.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENIRA MONTEIRO DE LIMA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ WhatsApp: (84) 3673-9553 CARTA DE CITAÇÃO Processo nº: 0803662-93.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENIRA MONTEIRO DE LIMA Réu: BANCO SANTANDER Destinatário: BANCO SANTANDER , R.
Lula Gomes, 84, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Pela presente, e de ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Assu/RN, extraída dos autos do processo supra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, para responder a ação e acompanhá-la até julgamento final, bem como para oferecer, querendo, CONTESTAÇÃO, através de advogado legalmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do AR aos autos do processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente.
Obs: OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081612145829500000120232520 02.
PROCURAÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS - TERMO Documento de Comprovação 24081612145840000000120232521 03.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 24081612145862000000120232522 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24081612145872300000120232523 05.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24081612145884000000120232525 06.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24081612145894100000120232526 07.
Atualização de Débitos _ LENIRA MONTEIRO DE LIMA - 20.***.***/1157-07 _ 2024_08_16 11_57_07 Documento de Comprovação 24081612145902900000120232527 Despacho Despacho 24081612445983300000120233076 Citação Citação 24081612445983300000120233076 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24082300115242500000120627964 Certidão Certidão 24082300115308200000120627965 Assú/RN, 23 de agosto de 2024.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803662-93.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MONTEIRO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação inaugural nesse momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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