TJRN - 0841504-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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10/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841504-50.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: FRANCISCO ALYSON MELO FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de FRANCISCO ALYSON MELO FERNANDES, qualificados.
Em suma (Id. 104129024), o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id. 104611543).
Decisão interlocutória (Id. 104612369), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Auto de busca e apreensão positivo (Id. 116112175).
Citada, a parte ré contestou (Id. 106962855).
Solicitou para si a concessão da gratuidade judiciária.
Não suscitou preliminares.
Defendeu invalidade de notificação e da mora, além da impossibilidade de arcar com o pagamento das prestações provenientes do financiamento.
A parte autora se manifestou em Id. 113962490.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 108635048, indeferindo a justiça gratuita ao réu.
Agravo de Instrumento de n. 0814469-83.2023.8.20.0000, parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária ao requerido.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
E o pedido procede.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da demandada, a qual, entretanto, não pagou nem comprovou o pagamento pretérito, vindicado pela demandante, deixando de purgar a mora.
Nessa toada, diante da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedor.
Com efeito, a notificação (Id. 104129731) foi entregue e assinada, para o endereço do contrato, ainda que por outrem.
Aliás, sobre o ponto, em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dissipou quaisquer dúvidas, sob a sistemática de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos acrescidos) Logo, dispensa-se prova do recebimento.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para pagar o débito, a demandada não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da integralidade da dívida consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo que, de há muito, restou pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Corte Cidadã: também sob a sistemática dos recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (grifos acrescidos) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO FRENTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida, confirmando a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário do veículo, modelo: Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 1.0M, COMFOR Ano: 2014/2014, Cor: BRANCA Placa: OKC4852, BJ 235011260066, RENAVAM: *09.***.*29-00 CHASSI: 9BHBG51CAEP232957 Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO na forma do art. 98, § 3° do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (Acórdão de Id. 117586262).
Caso haja ordem de restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
16/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de n. 0814469-83.2023.8.20.0000
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15/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 21:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 21:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:34
Juntada de diligência
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:08
Juntada de custas
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27/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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