TJRN - 0844107-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:16
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 04:16
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0844107-62.2024.8.20.5001 Partes: VALENTINA NURMBERGER MAIA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco a nulidade da intimação para especificação de provas, realizada por meio do ato ordinatório de id 137317123, posto que não cabe especificação de provas antes do saneamento do processo, nos termos do já citado art. 357, do CPC.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a natureza emergencial do tratamento médico necessitado pela autora.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, em regra, o ônus probatório caberia ao autor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, todavia, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, consoante o art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência técnica da parte autora, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações técnicas e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da exigibilidade do reembolso da órtese litigada, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, bem como da responsabilidade civil da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, declaro a nulidade do ato ordinatório de id 137317123, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda o MP para mesmo fim, em prazo dobrado.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 19:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0844107-62.2024.8.20.5001 Partes: VALENTINA NURMBERGER MAIA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0844107-62.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
N.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VIVIANNE SALVIANO NURMBERGER, VICTOR PINTO MAIA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 28 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 01/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844107-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V.
N.
M.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 01/10/2024, às 09:00h, na Sala de Audiências 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 12 de agosto de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 01/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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