TJRN - 0810699-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810699-48.2024.8.20.0000 Polo ativo RAMONA ROSSELINNI PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Agravo de Instrumento n° 0810699-48.2024.8.20.0000.
Agravante: Ramona Rosselinni Pinheiro de Souza.
Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Unimed Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico.
A agravante sustenta a necessidade da intervenção cirúrgica, alegando caráter reparador e urgência, com fundamento em laudos médicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica pleiteada pela agravante possui caráter reparador obrigatório à cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se há urgência apta a justificar a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por planos de saúde decorre da natureza reparadora ou funcional do procedimento, conforme definido pelo Tema 1.069 do STJ, sendo necessária a indicação expressa e justificada pelo médico assistente.
Havendo dúvida razoável sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia, o plano de saúde pode requerer avaliação por junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, arcando com os custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
No caso concreto, os laudos médicos apresentados não demonstram de forma cabal a urgência do procedimento, tampouco afastam a possibilidade de caráter estético da cirurgia, sendo necessária a instrução probatória para melhor avaliação da demanda.
A ausência de prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pois a análise da obrigação do plano de saúde deve ocorrer no mérito da ação, após regular dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica pelos planos de saúde é obrigatória quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional, conforme indicação expressa do médico assistente.
A existência de dúvida razoável sobre a natureza estética do procedimento autoriza a avaliação por junta médica, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
A tutela de urgência para a realização do procedimento somente pode ser concedida quando demonstrada a urgência, o que exige prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800095-33.2021.8.20.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ramona Rosselinni Pinheiro de Souza, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que nos autos do processo de nº 0800437-96.2024.8.20.5122, indeferiu o pedido liminar que obrigasse a Agravada a custear cirurgias plásticas de caráter reparador pós-bariátrica, como continuidade ao tratamento de obesidade mórbida.
Irresignada, a Agravante aduz sinteticamente que: I) há indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar; II) a recusa indevida pela Agravada de cobertura médico-assistencial gera sofrimento psíquico a Agravante, já combalido pelas condições precárias de saúde; III) o referido tratamento médico foi expressamente prescrito pelos profissionais da saúde; IV) é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM; V) o tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.
Na sequência, disse que a ausência da urgência e do risco à vida não seriam justificativas para o plano de saúde não fornecer o tratamento médico pleiteado ou demorar a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde, conforme definido inclusive pelo STJ ao exame do Tema 1.069.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito ativo ao recurso, determinando que a Agravada seja obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico, fornecendo os materiais respectivos, conforme descrito em laudo médico.
Juntou os documentos de págs. 10-101.
Efeito ativo indeferido às págs. 102-105.
Agravo Interno às págs. 110-134.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 135-175, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de págs. 176-379.
A 15ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 416-421, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela parte agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente.
No caso, enxergo que a valoração feita pela Magistrada de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar neste momento de apreciação.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: “TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente (laudos – psiquiatra e cirurgião plástico), que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos pela paciente, possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos.
Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810699-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810699-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/01/2025 13:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:38
Juntada de informação
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17/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/01/2025 13:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:40
Recebidos os autos.
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16/12/2024 20:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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16/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 07:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810699-48.2024.8.20.0000.
Agravante: Ramona Rosselinni Pinheiro de Souza.
Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Unimed Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ramona Rosselinni Pinheiro de Souza, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que nos autos do processo de nº 0800437-96.2024.8.20.5122, indeferiu o pedido liminar que obrigasse a Agravada a custear cirurgias plásticas de caráter reparador pós-bariátrica, como continuidade ao tratamento de obesidade mórbida.
Irresignada, a Agravante aduz sinteticamente que: I) há indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar; II) a recusa indevida pela Agravada de cobertura médico-assistencial gera sofrimento psíquico a Agravante, já combalido pelas condições precárias de saúde; III) o referido tratamento médico foi expressamente prescrito pelos profissionais da saúde; IV) é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM; V) o tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.
Na sequência, disse que a ausência da urgência e do risco à vida não seriam justificativas para o plano de saúde não fornecer o tratamento médico pleiteado ou demorar a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde, conforme definido inclusive pelo STJ ao exame do Tema 1.069.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito ativo ao recurso, determinando que a Agravada seja obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico, fornecendo os materiais respectivos, conforme descrito em laudo médico.
Juntou os documentos de fls. 11-102. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela parte agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente.
No caso, enxergo que a valoração feita pela Magistrada de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar neste momento de apreciação.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: “TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente (laudos – psiquiatra e cirurgião plástico), que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos pela paciente, possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos.
Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/08/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 22:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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