TJRN - 0002899-81.2010.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002899-81.2010.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de ação penal em que se imputa a JOSÉ MARIA DOS SANTOS, conhecido como “ZEZINHO DE CARMELITA” a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Conforme narra a denúncia, no dia 15/06/2010, por volta das 10h, nesta cidade de Assu/RN, o acusado, agindo livre e conscientemente, tentou, por motivo fútil, ceifar a vida de Klébio Alves Bezerra, mediante cutiladas de arma branca, não atingindo o seu objetivo por motivos alheios à sua vontade.
Denúncia recebida em 21/09/2020.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID n. 131169663).
Audiência de instrução e julgamento em que se ouviram as testemunhas arroladas no processo, bem como se procedeu com interrogatório do acusado (ID n. 150504465).
Ainda em sede de audiência de instrução, a acusação apresentou alegações finais orais pugnando pela desclassificação delitiva para o crime de lesão corporal grave.
A defesa, também em alegações finais orais, sustentou a tese da legítima defesa e, subsidiariamente, também pugnou pela desclassificação delitiva para lesão corporal grave. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada legítima defesa, sabe-se que tal tese somente pode ser acolhida se comprovados os requisitos exigidos para a sua configuração, quais sejam, a agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, meios necessários usados moderadamente.
No caso em apreço, da prova coligida nos autos, não se verificou presentes tais requisitos.
Do contrário, o que se extraiu dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo foi que a conduta do réu foi motivada por uma provocação verbal da vítima em tom jocoso, o que teria desagradado o ofensor, que, por sua vez, teve uma reação desproporcional.
Desse modo, resta afastada a tese da legítima defesa.
Já em relação à imputação contida na denúncia, conforme bem aduziu o Parquet em suas alegações finais, não restou comprovada a vontade livre e consciente do denunciado em ceifar a vida da vítima, não se demonstrando, assim, o animus necandi, de modo que não há como se caracterizar o crime de homicídio, que, neste caso, deve ser desclassificado para o de lesão corporal grave, na forma do art. 129, § 1º, I e II, do CP, considerando que as tais lesões causaram à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida, conforme documentos médicos acostados ao ID n. 59009401, págs. 31 e 35.
Pelo exposto, desclassifico o delito de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), para o de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do Código Penal).
Via de consequência, retira-se a competência do tribunal do júri para análise e julgamento.
Ato contínuo, uma vez presentes a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal grave, julgo procedente em parte a pretensão acusatória para condenar o acusado JOSÉ MARIA DOS SANTOS, conhecido como “ZEZINHO DE CARMELITA”, nas penas do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
Em atendimento às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta.
Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que todas são favoráveis ao acusado, de modo que fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes, de modo que a pena intermediária é a mesma.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena final, concreta e definitiva, resta fixada em 1 (um) ano de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Incabível a substituição da PPL por PRD, porquanto o crime tenha sido cometido mediante violência à pessoa (art. 44, I, II e III do CP).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do CP, porquanto ela seja mais severa ao réu do que a própria PPL concreta aplicada.
Concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, ao passo que reconheço o seu direto à justiça gratuita.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, haja vista não ter sido objeto do contraditório.
Ciência ao MP e ao réu solto, por seu advogado constituído, via PJe.
Intime-se a vítima pessoalmente, podendo o oficial de justiça fazê-lo por meio do Whatsapp de n. (84) 99814-2870.
Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) remeta-se ao juízo da execução penal; c) proceda-se com a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002899-81.2010.8.20.0100 DESPACHO Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido de reaprazamento formulado ao ID n. 141669236.
Inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 06/05/2025, às 9h.
Advirta-se a sessão se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados, comparecerem telepresencialmente por meio do link a seguir: https://lnk.tjrn.jus.br/59fxo.
Considerando que o réu constituiu advogado, exclua-se a DPE do polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0002899-81.2010.8.20.0100 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: JOSE MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 04/02/2025 15:30, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jaílton Melo Morais, 230, Alto de São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/yn1oj ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 19 de novembro de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002899-81.2010.8.20.0100 DESPACHO Tendo em vista que o réu foi devidamente citado (ID 83366475), não tendo constituído advogado nem apresentado defesa, intime-se a Defensoria Pública para atuar no feito, apresentando defesa em 20 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 22:51
Decorrido prazo de parte em 21/06/2022.
-
18/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:34
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 12:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 16:54
Recebida a denúncia
-
21/09/2020 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/09/2020 22:03
Conclusos para decisão
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10/09/2020 13:25
Juntada de Petição de denúncia
-
03/09/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:30
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:13
Digitalizado PJE
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25/08/2020 08:12
Recebidos os autos
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15/06/2020 01:59
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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15/06/2020 01:20
Recebimento
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15/06/2020 01:20
Recebimento
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14/06/2020 03:37
Redistribuição por direcionamento
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14/06/2020 03:37
Redistribuição de Processo - Saida
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14/06/2020 03:32
Remetidos os Autos à Distribuição
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05/05/2020 10:07
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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05/05/2020 09:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/05/2020 09:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/11/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
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22/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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04/02/2011 12:00
Remetidos os Autos à Delegacia de Polícia
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24/01/2011 12:00
Expedição de ofício
-
24/01/2011 12:00
Expedição de ofício
-
24/01/2011 12:00
Mero expediente
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18/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/01/2011 12:00
Recebimento
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16/12/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/12/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/12/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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