TJRN - 0810376-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810376-43.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo S.
S.
A.
R. e outros Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL NO DECORRER DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTE.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0836741-69.2024.8.20.5001) proposta por S.
S.
A.
R., menor representado por seu genitor, J. da R.
S., deferiu o pleito liminar formulado pela parte autora, para determinar aos réus a reativação do plano de saúde anteriormente contratado.
Nas razões recursais, afirma a cooperativa agravante que o plano de saúde contratado pelo demandante se trata de Plano Coletivo por Adesão firmado por meio da empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Destaca que tem o direito de cancelamento do contrato entabulado entre as partes, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, ou seja, desde que sejam ofertadas alternativas na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que restou devidamente observado no caso sob análise, inclusive, afirmado pelo próprio autor.
Aduz que a parte agravada já se encontra com outro plano de saúde ativo, na modalidade pessoa física, pelo que inexistiria o perigo de dano no caso em apreço.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada..
Intimada para se manifestar acerca da contratação de plano de saúde individual, a Recorrente esclareceu que o referido plano foi contratado em momento de angústia, após o cancelamento do plano coletivo, mas que, após a tutela concedida, foi cancelado.
Em decisão de ID 27448164, este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 28158161.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28277073). É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
No que concerne a irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade da Agravante obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para afastar a determinação de manutenção/restabelecimento do plano de saúde do beneficiário.
A princípio, importa ressaltar que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, de forma que o contrato por elas firmado deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, por ser hipossuficiente na relação jurídica (art. 47 do CDC).
De início, da análise dos autos, constato inicialmente que, não obstante a comunicação de cancelamento encaminhada pela operadora do plano de saúde, não se vislumbra esclarecimentos quanto à justificativa do cancelamento do plano, inclusive qualquer conduta transgressora das cláusulas contratuais.
Ademais, consta nos autos comprovação do adimplemento do autor em relação às mensalidades do plano.
Não bastasse, o beneficiário a parte demandante encontra-se em tratamento terapêutico para o transtorno que o acomete, sendo certo que a sua interrupção lhe trará prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que estando o usuário no decorrer de tratamento, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a sua conclusão, para se pôr fim à avença.
Segundo entendimento do STJ "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). À propósito: EMENTA: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" ( AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.) 3.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 15/08/2022).
Por fim, ressalto, ainda, que, além do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.658/98 vedar a rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência dominante também não admite a resilição unilateral por parte da operadora de saúde, sem motivação idônea.
Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O SEU CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880892-91.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Nesse prumo, verifico que o tratamento do autor não poderia ser interrompido em razão do seu diagnóstico, consoante já firmado pela jurisprudência superior (Tema Repetitivo 1082/2022 – STJ).
Ante o exposto, neste instante de cognição sumária, revela-se imprescindível a manutenção da decisão ora agravada, com a continuidade do tratamento multiprofissional, até que, no mérito, sejam apreciadas as questões acerca da legalidade ou não do ato de cancelamento, não apenas para melhora da condição clínica da criança, como também para prolongar sua expectativa de vida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810376-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810376-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: S.
S.
A.
R., JAILSON DA ROCHA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (substituto) SOU IMPEDIDO EM TODOS DA UNIMED DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0836741-69.2024.8.20.5001) proposta por S.
S.
A.
R., menor representado por seu genitor, J. da R.
S., deferiu o pleito liminar formulado pela parte autora, para determinar aos réus a reativação do plano de saúde anteriormente contratado.
Nas razões recursais, afirma a cooperativa agravante que o plano de saúde contratado pelo demandante se trata de Plano Coletivo por Adesão firmado por meio da empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Destaca que tem o direito de cancelamento do contrato entabulado entre as partes, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, ou seja, desde que sejam ofertadas alternativas na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que restou devidamente observado no caso sob análise, inclusive, afirmado pelo próprio autor.
Aduz que a parte agravada já se encontra com outro plano de saúde ativo, na modalidade pessoa física, pelo que inexistiria o perigo de dano no caso em apreço.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada..
Intimada para se manifestar acerca da contratação de plano de saúde individual, a Recorrente esclareceu que o referido plano foi contratado em momento de angústia ,após o cancelamento do plano coletivo, mas que, após a tutela concedida, foi cancelado. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, constato que, não obstante a comunicação de cancelamento encaminhada pela ora agravante, não se vislumbra esclarecimentos quanto à justificativa do cancelamento do plano de saúde, inclusive qualquer conduta transgressora das cláusulas contratuais.
Ademais, consta nos autos comprovação do adimplemento da autora em relação às mensalidades do plano, tendo sido nesse sentido ordenado na decisão liminar.
Não bastasse, é de se constatar, no caso concreto, que a parte demandante encontra-se em tratamento terapêutico para o transtorno que o acomete, sendo certo que a sua interrupção lhe trará prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
Por fim, ressalto, ainda, que, além do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.658/98 vedar a rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência dominante também não admite a resilição unilateral por parte da operadora de saúde, sem motivação idônea.
Portanto, faz-se necessário neste instante de cognição sumária, a preservação da situação de urgência, que no caso é a continuidade do tratamento multiprofissional, até que, no mérito, seja apreciada as questões acerca da legalidade ou não do ato de cancelamento.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
14/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0810376-43.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: S.
S.
A.
R.
Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Concedo a dilação do prazo processual requerida pela agravada, para apresentar a devida manifestação ao pleito liminar em 10 (dez) dias.
Int.
Natal, 12 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pleito liminar e da informação trazida pela ora agravante acerca da contratação de plano de saúde individual, sem prejuízo das oportunas contrarrazões.
Intime-se.
Natal, 09 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810699-48.2024.8.20.0000
Ramona Rosselinni Pinheiro de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 22:04
Processo nº 0826162-38.2019.8.20.5001
Ivan Ferreira Costa
Jose Ferreira Sobrinho
Advogado: Thiago Pignataro Emerenciano de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0844107-62.2024.8.20.5001
Valentina Nurmberger Maia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 10:43
Processo nº 0800470-75.2023.8.20.5137
Maria Aparecida de Souza Vieira Bessa
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 16:18
Processo nº 0803730-37.2024.8.20.5102
Joao Resende Xavier
Banco Santander
Advogado: Joao Victor da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 12:13