TJRN - 0815728-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 08:11
Decorrido prazo de Réu em 11/12/2024.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
04/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
29/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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14/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815728-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME REU: SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança formulada por ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME, contra SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, qualificados.
Aduziu a parte autora, em síntese, que o réu é devedor de R$ 151.157,50, por ter assumido a dívida que originalmente era do partidário Lawrence Carlos de Amorim, referente a aquisição de produtos gráficos para utilização na campanha eleitoral.
Narra que o valor devido é referente a notas não pagas pelo então candidato e que após a chancela do Diretório Nacional, houve a assunção da dívida pelo diretório regional, conforme documento de Id. 116641144, ocorrendo que, até o presente momento, o diretório não efetuou o pagamento do saldo devedor.
A parte autora pugnou pela condenação do réu no valor assinalado na inicial, valor o qual atribuiu à causa.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 116642102).
Citado, o SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL apresentou contestou em Id. 119799588, defendendo a inclusão do devedor originário (Senhor Lawrence Carlos Amorim de Araújo), para responder solidariamente pela dívida, através do chamamento ao processo.
Não apresentou matéria de defesa meritória.
Sem defesa por SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, cf. certificado em Id. 120929830.
Decisão de organização e saneamento do processo em Id.122538532, rejeitando o solicitado chamamento ao processo e declarando a ilegitimidade passiva do SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, com a determinação de exclusão da lide, intimando-se, em seguida, as partes sobre a necessidade de instrução e produção de provas.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos para sentença.
Formalidades observadas.
Era o necessário a relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
Remanescendo o feito unicamente entre ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME e SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da outra demandada em saneamento (Id. 22538532), procedo ao julgamento.
E o pedido procede.
Com efeito, em que pese a parte ré tentar se desvencilhar da obrigação quando assumiu a dívida do devedor originário, não há que se falar aqui em solidariedade entre os devedores, isso porque, na assunção da dívida, segundo o artigo 299 do Código Civil: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Assim, o devedor primitivo ficou exonerado da obrigação quando o terceiro (Diretório Regional) assumiu a obrigação de adimplir com a dívida cobrada pela demandante.
Conforme, ainda, art. 17 da 9.504/97: Art. 17.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Logo, não restam dúvidas quanto a obrigação assumida pelo Diretório Regional do Partido Solidariedade para com a parte autora, inclusive já estando inadimplente com a obrigação em razão da mora, haja vista o prazo para pagamento da dívida seria até junho de 2023, conforme dispõe o contrato em Id. 116641144, o qual deixa clara a assunção do débito para a requerida Partido Solidariedade Estadual do Rio Grande do Norte.
Quanto a liquidez da dívida, não restam dúvidas quantos aos valores cobrados nesta ação, diante do conjunto probatório colacionado aos autos (Id. 116641136 e 116641134) e que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos ao direito da parte autora (art.373, caput, I e II do CPC).
Dessa maneira, deve ser julgada procedente a presente ação de cobrança para que o réu pague o valor do débito, com as devidas atualizações.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME, em desfavor de SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, para: CONDENAR a parte ré no pagamento do débito em atraso apontado na inicial, totalizando o valor de R$ 151.157,50 (cento e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir da última atualização, Id. 116641155.
CONDENO, ainda, o requerido nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em’ 04/05/2022) Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE com a exclusão da requerida SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, pois reconhecida sua ilegitimidade passiva (Decisão Interlocutória de Id. 122538532).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:30
Decorrido prazo de Autora em 25/10/2024.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815728-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME Réu: SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de setembro de 2024.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 22:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815728-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME REU: SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança formulada por ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME, contra SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, qualificados.
Aduziu a parte autora, em síntese, que o réu é devedor de R$ 151.157,50, por ter assumido a dívida que originalmente era do partidário Lawrence Carlos de Amorim, referente a aquisição de produtos gráficos para utilização na campanha eleitoral.
Narra que o valor devido é referente a notas não pagas pelo então candidato e que após a chancela do Diretório Nacional, houve a assunção da dívida pelo diretório regional, conforme documento de Id. 116641144, ocorrendo que, até o presente momento, o diretório não efetuou o pagamento do saldo devedor.
A parte autora pugnou pela condenação do réu no valor assinalado na inicial, valor o qual atribuiu à causa.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 116642102).
Citado, o SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL apresentou contestou em Id. 119799588, defendendo a inclusão do devedor originário (Senhor Lawrence Carlos Amorim de Araújo), para responder solidariamente pela dívida, através do chamamento ao processo.
Não apresentou matéria de defesa meritória.
Sem defesa por SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, cf. certificado em Id. 120929830.
Decisão de organização e saneamento do processo em Id.122538532, rejeitando o solicitado chamamento ao processo e declarando a ilegitimidade passiva do SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, com a determinação de exclusão da lide, intimando-se, em seguida, as partes sobre a necessidade de instrução e produção de provas.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos para sentença.
Formalidades observadas.
Era o necessário a relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
Remanescendo o feito unicamente entre ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME e SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da outra demandada em saneamento (Id. 22538532), procedo ao julgamento.
E o pedido procede.
Com efeito, em que pese a parte ré tentar se desvencilhar da obrigação quando assumiu a dívida do devedor originário, não há que se falar aqui em solidariedade entre os devedores, isso porque, na assunção da dívida, segundo o artigo 299 do Código Civil: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Assim, o devedor primitivo ficou exonerado da obrigação quando o terceiro (Diretório Regional) assumiu a obrigação de adimplir com a dívida cobrada pela demandante.
Conforme, ainda, art. 17 da 9.504/97: Art. 17.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Logo, não restam dúvidas quanto a obrigação assumida pelo Diretório Regional do Partido Solidariedade para com a parte autora, inclusive já estando inadimplente com a obrigação em razão da mora, haja vista o prazo para pagamento da dívida seria até junho de 2023, conforme dispõe o contrato em Id. 116641144, o qual deixa clara a assunção do débito para a requerida Partido Solidariedade Estadual do Rio Grande do Norte.
Quanto a liquidez da dívida, não restam dúvidas quantos aos valores cobrados nesta ação, diante do conjunto probatório colacionado aos autos (Id. 116641136 e 116641134) e que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos ao direito da parte autora (art.373, caput, I e II do CPC).
Dessa maneira, deve ser julgada procedente a presente ação de cobrança para que o réu pague o valor do débito, com as devidas atualizações.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME, em desfavor de SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, para: CONDENAR a parte ré no pagamento do débito em atraso apontado na inicial, totalizando o valor de R$ 151.157,50 (cento e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir da última atualização, Id. 116641155.
CONDENO, ainda, o requerido nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em’ 04/05/2022) Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE com a exclusão da requerida SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, pois reconhecida sua ilegitimidade passiva (Decisão Interlocutória de Id. 122538532).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:34
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 29/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:34
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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