TJRN - 0815728-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815728-14.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL e outros ADVOGADO: JANIEL HERCILIO DA SILVA, GIOVANNA YULE LIMA DE MACEDO EMBARGADO: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA LTDA ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815728-14.2024.8.20.5001 Polo ativo SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL e outros Advogado(s): JANIEL HERCILIO DA SILVA Polo passivo ANTONIA VANUBIA DE SOUSA LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO DIRETÓRIO REGIONAL.
INCLUSÃO DO CANDIDATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
LEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SOLIDARIEDADE – DIRETÓRIO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal/RN, que julgou procedente pedido formulado em Ação de Cobrança por ANTONIA VANÚBIA DE SOUSA LTDA, condenando o apelante ao pagamento de R$ 151.157,50, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários.
A parte recorrente alegou que a dívida teve como real beneficiário o candidato Lawrence Carlos Amorim de Araújo, requerendo seu chamamento ao processo, bem como a inclusão do Diretório Nacional do partido, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 17 da Lei nº 9.504/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o chamamento ao processo do candidato beneficiário dos serviços contratados; (ii) estabelecer se o Diretório Nacional do partido possui legitimidade para compor o polo passivo da ação; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre o candidato, o Diretório Regional e o Diretório Nacional pela dívida decorrente de despesas de campanha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O chamamento ao processo do candidato é cabível quando demonstrado que ele é o beneficiário direto dos serviços prestados, sendo legítima a aplicação do art. 130 do CPC para permitir sua inclusão como litisconsorte passivo. 4.
A anuência expressa do Diretório Nacional à assunção da dívida pelo Diretório Regional, comprovada nos autos, afasta sua ilegitimidade passiva, autorizando sua permanência no polo passivo da demanda. 5.
A assunção de dívida por terceiro não exime o devedor originário de suas obrigações, salvo se houver consentimento expresso do credor, o que não ocorreu no caso concreto, tornando incabível a exclusão do candidato da responsabilidade. 6.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos pelas dívidas contraídas no curso da campanha eleitoral, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/1997, legitimando a condenação conjunta de todos os envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato beneficiado por serviços contratados em campanha pode ser validamente chamado ao processo na condição de litisconsorte passivo, com fundamento no art. 130 do CPC. 2.
A anuência do Diretório Nacional à assunção da dívida pela instância regional do partido autoriza sua inclusão no polo passivo da ação. 3.
A responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelas dívidas eleitorais decorre do art. 17 da Lei nº 9.504/1997 e é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 130 e 299; Lei nº 9.504/1997, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.306.649/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.798.925/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLIDARIEDADE – DIRETÓRIO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n° 0815728-14.2024.8.20.5001), ajuizada por ANTONIA VANÚBIA DE SOUSA LTDA, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a ré ao pagamento do débito em atraso, no valor de R$ 151.157,50 (cento e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última atualização.
Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28606426).
Em suas razões recursais (ID 28606429), sustenta o apelante, em suma, que o juízo de primeiro grau cometeu grave equívoco ao rejeitar o pedido de chamamento ao processo de Lawrence Carlos Amorim de Araújo, o real beneficiário dos serviços eleitorais contratados.
Sustenta que a dívida discutida na ação foi originalmente assumida pelo candidato, sendo a intervenção do Diretório Regional apenas formal, para atender às exigências da prestação de contas da campanha, sem implicar exclusão da responsabilidade do devedor principal.
Defende que a exclusão do Diretório Nacional da lide foi igualmente indevida, uma vez que a própria autora, ora apelante, apresentou documentos demonstrando que o órgão nacional anuiu à assunção da dívida.
Para o apelante, essa concordância implica sua corresponsabilidade e justifica sua permanência na ação, conforme os princípios da solidariedade e da atuação coordenada entre os diretórios partidários.
Pontua que a sentença aplicou de forma incorreta o artigo 299 do Código Civil ao concluir que a assunção da dívida pelo Diretório Regional exoneraria o candidato.
Argumenta que tal exoneração só seria válida se houvesse o consentimento explícito da credora para tal, o que não se verifica nos autos.
Portanto, a responsabilidade do devedor original deveria ter sido mantida.
Acrescenta que, mesmo que se entenda pela permanência do Diretório Regional como parte responsável, é imprescindível o reconhecimento da responsabilidade solidária entre este, o candidato e o Diretório Nacional.
Fundamenta-se no artigo 17 da Lei 9.504/97, que impõe tal solidariedade em relação às despesas de campanha eleitoral, além de citar precedentes do STJ e do TJDFT que ratificam essa interpretação, reconhecendo que o partido e o candidato respondem em conjunto pelas obrigações assumidas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a reforma integral da sentença, para: a) acolher a preliminar de chamamento ao processo, com a inclusão do candidato Lawrence Carlos Amorim de Araújo no polo passivo da demanda; b) subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o Diretório Regional, o Diretório Nacional e o candidato, de forma que a obrigação seja compartilhada entre todos os envolvidos, refletindo a real origem da dívida e garantindo uma distribuição justa da responsabilidade.
Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada, ante o decurso do prazo processual (ID 28606434).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito (ID 29401527). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar se foi correta a sentença do juízo de origem ao rejeitar o pedido de chamamento ao processo do Sr.
Lawrence Carlos Amorim de Araújo, bem como ao excluir o Diretório Nacional do Partido Solidariedade da lide.
Sustenta, ainda, que houve equívoco na análise da assunção da dívida, ao considerar que esta exonera automaticamente o devedor originário, sem que houvesse consentimento expresso da credora.
Alega, por fim, que a sentença deixou de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Diretório Regional, o Diretório Nacional e o candidato, contrariando o disposto no art. 17 da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal comporta acolhida, conforme passo a fundamentar.
Inicialmente, quanto ao pedido de chamamento ao processo do Sr.
Lawrence Carlos Amorim de Araújo, merece reforma o decisum de primeiro grau.
Verifica-se que a dívida objeto da presente ação foi originada por serviços prestados diretamente à campanha eleitoral do referido candidato, sendo ele o real beneficiário das obrigações contratadas.
A assunção posterior da dívida pelo Diretório Regional do partido, com o objetivo de viabilizar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor originário.
O artigo 130 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o chamamento ao processo de devedores solidários, sendo evidente o interesse jurídico do candidato em integrar a lide.
Assim, deve ser acolhida a preliminar recursal, para determinar sua inclusão no polo passivo da demanda.
No tocante à exclusão do Diretório Nacional do Partido Solidariedade da lide, também entendo ter havido equívoco.
Embora o juízo de origem tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva, os documentos constantes dos autos — especialmente o Termo de Assunção de Dívida (ID 28606351) — demonstram que houve anuência da instância nacional do partido quanto à responsabilidade financeira discutida.
Tal anuência afasta a tese de ilegitimidade, pois demonstra o envolvimento direto do Diretório Nacional na formalização do compromisso.
A sua permanência no polo passivo, portanto, é medida necessária à completa instrução da causa e à adequada definição de responsabilidades.
No que se refere à análise da assunção da dívida, a sentença aplicou de forma equivocada o artigo 299 do Código Civil, ao concluir que a substituição do devedor originário pelo Diretório Regional teria sido automática e suficiente para a exoneração de Lawrence Carlos Amorim de Araújo.
O dispositivo legal mencionado exige o consentimento expresso do credor para que tal exoneração ocorra, o que não restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, o que se observa é que a autora, ora apelada, aceitou a assunção para fins eleitorais, mas não renunciou ao direito de cobrar o valor do contratante original, o que reforça a tese de responsabilidade conjunta.
Por fim, quanto à alegada responsabilidade solidária, assiste razão à apelante.
O artigo 17 da Lei nº 9.504/1997 dispõe de forma clara que as despesas eleitorais são de responsabilidade dos partidos e dos seus candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a solidariedade entre essas figuras, conforme se extrai do julgado proferido no AgInt no AREsp 2.306.649/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em que se afirma que “o partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral”.
No caso concreto, todos os elementos dos autos indicam que a dívida foi assumida no contexto da campanha, em benefício direto do candidato e com conhecimento e anuência dos órgãos partidários em diferentes níveis.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral.
Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997.
Precedente. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2306649 SP 2023/0049366-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESPESAS DE CAMPANHA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) Em suma, restando demonstrado que o candidato Lawrence Carlos Amorim de Araújo é o beneficiário direto dos serviços contratados e que não houve consentimento expresso da credora para sua exoneração, impõe-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Da mesma forma, constatada a anuência do Diretório Nacional à assunção da dívida, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar na lide.
Além disso, à luz do art. 17 da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência consolidada do STJ, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o candidato e os diretórios partidários, assegurando a correta distribuição da obrigação.
Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença, para: a) incluir Lawrence Carlos Amorim de Araújo no polo passivo da ação; b) reconhecer a legitimidade do Diretório Nacional do partido Solidariedade para figurar como litisconsorte passivo; e c) reconhecer a responsabilidade solidária entre o candidato, o Diretório Regional e o Diretório Nacional pela dívida discutida, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Por conseguinte, ante a procedência dos pedidos, mantenho o ônus de sucumbência conforme os mesmos termos fixados pelo juízo de origem. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815728-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
14/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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