TJRN - 0850985-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:59
Desentranhado o documento
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18/09/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0850985-03.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA XAVIER GOMES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA XAVIER GOMES DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que vem suportando, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a contribuições denominadas "CONTRIB, CONAFER *80.***.*01-85", sem, contudo, ter contratado qualquer produto ou serviço fornecido pela ré.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela para fins de suspensão dos descontos e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos valores descontados e danos morais.
Juntou documentos.
Em Id. 127461157, foi concedido o benefício da justiça em favor da parte autora e deferida a tutela pretendida.
Devidamente citada, em sede de contestação (Id. 130274656), a ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal e a preliminar de ausência de pretensão/ausência de interesse de agir.
No mérito pugnou pelo reconhecimento da Tese 935 do STF, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de condenação em danos e em restituição de valores e requereu a improcedência da ação.
Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em Id. 130329030.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte ré, apesar de intimada, não se manifestou.
Após, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
Inicialmente, no que se refere à alegação de falta de interesse de agir, esta não se mostra presente, visto que inexiste no direito pátrio a obrigatoriedade de tentativa de resolução do conflito extrajudicial para o caso presente, mormente considerando-se a existência dos descontos no benefício da parte autora.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Além disso, a demandada sustentou, ainda, que o suposto vínculo entre as partes possui natureza associativa, sendo inaplicável o do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, isso porque, a relação entre associações e entidades sem fins lucrativos, quando prestam serviços a seus associados, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Por consequência, aplica-se o prazo quinquenal estampado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição ocorrida no caso em concreto, tendo em vista que os descontos no benefício da parte autora ocorreram até, pelo menos, 07/2024 e a ação foi protocolada em 07/2024.
Por tal razão, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao mérito, tem-se que o cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade dos descontos realizados pela ré no benefício da autora (Id. 127256537), cuja adesão afirma a autora desconhecer.
A parte demanda defendeu, por sua vez, a validade das cobranças, com fundamento na Tese 935 do STF: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se enquadra como entidade sindical, e sim como associação civil, conforme consulta de CNPJ na Receita Federal e na Consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, plataforma vinculada ao Governo Federal e Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, a cobrança de contribuição assistencial é prerrogativa direcionada apenas aos sindicatos, conforme o art. 513 da CLT, veja-se: Art. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: (…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Assim, a parte ré carece de legitimidade para efetuar cobrança a título de “contribuição assistencial”.
Somado a isso, observa-se que não foi comprovada relação sindical, tampouco a existência de acordo ou convenção coletiva ou outra fonte obrigacional capaz de legitimar os descontos questionados.
Dessa maneira, considerando a alegação autoral de não adesão voluntária à demandada, competia a requerida demonstrar a regular concordância da suplicante com a contribuição descontada do seu benefício, porém, ela não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o incômodo experimentado pela requerente supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados e a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Outrossim, ante a ausência de prova da adesão à associação ré, resta configurada a obrigação de restituir de forma simples os valores pagos indevidamente à autora.
Nesse sentir, veja-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO PONTUAL NA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NESTE SENTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841227-97.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Destarte, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deverá ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas "CONTRIB, CONAFER *80.***.*01-85" no benefício previdenciário da autora.
Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
CONDENO, ainda, a parte ré ao ressarcimento na forma simples dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, com a incidência de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas de cada desconto indevido.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:48
Decorrido prazo de réu em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850985-03.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: MARIA XAVIER GOMES DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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28/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850985-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER GOMES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850985-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER GOMES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:57
Juntada de diligência
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12/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA XAVIER GOMES DA SILVA.
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09/08/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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