TJRN - 0804536-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804536-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: MERCIA MARINA BARBOSA DE ARAUJO Executada:REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2 e 3, independente de nova conclusão: (1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 2.088,77, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (3) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804536-84.2024.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Polo passivo MERCIA MARINA BARBOSA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Apelação Cível nº 0804536-84.2024.8.20.5001 Apelante: Mércia Marina Barbosa de Araújo Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Medeiros Durão.
Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Dr.
Antônio Samuel da Silveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Mércia Marina Barbosa de Araújo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
A apelante pleiteia a majoração dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados para 20%, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não mensurável, sobre o valor atualizado da causa, observados critérios como zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 4.
A análise do caso concreto revela que a causa apresenta baixa complexidade, não demandando esforço excepcional do advogado, motivo pelo qual a fixação dos honorários em 10% atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais desta Corte. 5.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam a adequação do percentual fixado, reconhecendo que a majoração dos honorários para o teto legal exige justificativa baseada na relevância e complexidade da demanda, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800858-90.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 11/02/2025; TJRN, AC nº 0875979-32.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mércia Marina Barbosa de Araújo Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante explica que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, representando a principal fonte de sustento do advogado.
Argumenta que a decisão recorrida viola os princípios básicos da dignidade da advocacia, defendendo que os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da possibilidade de majorar os honorários de sucumbência.
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo, sobretudo se levarmos em consideração que o valor da causa é de R$ 19.867,48 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a inexistência de contrato questionado, condenou a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, além de discutir a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório fixado para os danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados para o percentual de 20%; e (iii) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão na esfera patrimonial da parte autora e a conduta do agente causador.
O montante de R$ 5.000,00 revela-se adequado e compatível com precedentes desta Corte para casos análogos, não havendo fundamento suficiente para sua majoração. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação estão de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado e a complexidade da causa.
A majoração pretendida para 20% não encontra amparo nos autos nem nos parâmetros legais. 5.
A análise da legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A demonstra que não houve comprovação de conduta culposa ou dolo atribuível ao banco no processo de descontos indevidos, de modo que não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJRN, AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023. 2.
TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2023” (TJRN – AC nº 0800858-90.2024.8.20.5153 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.[...].III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação em questão, pois a associação ré se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora, ainda que ausente relação contratual formal (arts. 17 e 29 do CDC).4.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor dispensa a prova de culpa, exigindo apenas o defeito do serviço e o nexo causal, conforme art. 14 do CDC.5.
A ausência de comprovação, pela ré, da legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e acarretando o dever de reparação (art. 373, II, CPC).6.
A repetição em dobro do indébito é devida, independentemente de má-fé, em conformidade com a jurisprudência do STJ, diante da ausência de engano justificável na cobrança.7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se acima dos parâmetros desta Corte para situações análogas, mas o apelado pede pela manutenção do decisum e sua diminuição acarretaria reformatio in pejus.8.
O percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios está adequado à baixa complexidade da causa, não justificando a fixação de honorários em valor superior com base nos critérios da tabela da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.[...]” (TJRN – AC nº 0875979-32.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804536-84.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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