TJRN - 0802642-67.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de NAVISON DE LEMOS BARACHO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMADEU SEVERIANO DA SILVA - ME em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de L A P JUNIOR - ME em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802642-67.2024.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802642-67.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por D.
D.
CORREIA – ME em desfavor de Edinaldo Ferreira da Silva, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrições nos autos de n. 0101112-31.2017.8.20.0148 em razão de suposto erro material.
Para tanto, informa que a referida ação, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi promovida pelo embargado em face da pessoa jurídica GEOVANI BRAZ DANTAS – ME.
No entanto, por possível erro material, em sede de contestação nos autos originais, foi utilizado o CNPJ da embargante, que alegadamente não possui relação com a demanda.
Assim, argumenta que a execução vem seguindo contra si de forma ilegal, motivo pelo qual requereu a procedência dos presentes embargos para determinar a sua exclusão do polo passivo do processo original.
A tutela de urgência foi indeferida (ID n. 127926186).
Em sua manifestação (ID n. 128068794), a parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do embargante.
Intimada para se manifestar, a embargante manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sobre os embargos de terceiro, o art. 674 do CPC dispõe que: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não trouxe nenhum elemento de prova capaz de levar este Juízo ao convencimento de que a D.
D.
CORREIA – ME e a CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJÁS – LTDA não são as mesmas pessoas ou não integram o mesmo grupo econômico.
Conforme já exposto na decisão que indeferiu a liminar, ao apreciar os autos originais, é possível aferir que, em sede de contestação, a CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJÁS apresentou a sua defesa em nome da D.
D.
CORREIA – ME.
Além disso, a embargante possui como nome fantasia “ESCOLA TECNICA VALE DOS CARAJAS NUCLEO DE FORMACAO” (ID n. 124070986 – Pág. 12), o que leva à conclusão de que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Ora, em se tratando de embargos de terceiro, necessário a parte embargante provar, como requisito mínimo, a posse ou a titularidade de algum direito incompatível com o ato constritivo, o que não se operou no presente caso.
Portanto, não há que se falar em constrição indevida nos autos da execução, devendo a mesma prosseguir em relação ao embargante.
Quanto ao pedido de condenação do embargante à multa por litigância de má-fé, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, uma vez que os embargos de terceiro anteriormente autuados sob o n. 0802629-73.2021.8.20.5100 foi extinto sem resolução do mérito, motivo pelo qual não se considera que o ajuizamento de novos embargos de terceiro possa caracterizar o tumulto processual alegado.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará o embargante com as despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certifique-se o desfecho dos embargos nos autos da execução e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802642-67.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por D.
D.
CORREIA – ME em desfavor de Edinaldo Ferreira da Silva, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrições nos autos de n. 0101112-31.2017.8.20.0148 em razão de suposto erro material.
Para tanto, informa que a referida ação, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi promovida pelo embargado em face da pessoa jurídica GEOVANI BRAZ DANTAS – ME.
No entanto, por possível erro material, em sede de contestação nos autos originais, foi utilizado o CNPJ da embargante, que alegadamente não possui relação com a demanda. É o relatório.
Decido.
No âmbito do juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, entendo que não assiste razão à parte embargante, uma vez que, da análise dos autos originais, verificou-se que na referida demanda, após as tentativas de citação da pessoa jurídica GEOVANI BRAZ DANTAS – ME, houve a inclusão no polo passivo da empresa CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJÁS – LTDA., que se apresentou nos referidos autos, em sede de contestação, como D.
D.
CORREIA – ME sob o CNPJ 11.***.***/0001-37.
Além disso, conforme o documento acostado ao ID n. 124070986 – Pág. 12, a embargante possui como nome fantasia “ESCOLA TECNICA VALE DOS CARAJAS NUCLEO DE FORMACAO”, o que leva este Juízo a entender que se tratam das mesmas pessoas jurídicas ou que ambas integram o mesmo grupo econômico, o que será melhor esclarecido durante o deslinde processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE a parte embargada, através do seu advogado (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC).
Após, intime-se a embargante para se manifestar em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802642-67.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por D.
D.
CORREIA – ME em desfavor de Edinaldo Ferreira da Silva, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrições nos autos de n. 0101112-31.2017.8.20.0148 em razão de suposto erro material.
Para tanto, informa que a referida ação, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi promovida pelo embargado em face da pessoa jurídica GEOVANI BRAZ DANTAS – ME.
No entanto, por possível erro material, em sede de contestação nos autos originais, foi utilizado o CNPJ da embargante, que alegadamente não possui relação com a demanda. É o relatório.
Decido.
No âmbito do juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, entendo que não assiste razão à parte embargante, uma vez que, da análise dos autos originais, verificou-se que na referida demanda, após as tentativas de citação da pessoa jurídica GEOVANI BRAZ DANTAS – ME, houve a inclusão no polo passivo da empresa CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJÁS – LTDA., que se apresentou nos referidos autos, em sede de contestação, como D.
D.
CORREIA – ME sob o CNPJ 11.***.***/0001-37.
Além disso, conforme o documento acostado ao ID n. 124070986 – Pág. 12, a embargante possui como nome fantasia “ESCOLA TECNICA VALE DOS CARAJAS NUCLEO DE FORMACAO”, o que leva este Juízo a entender que se tratam das mesmas pessoas jurídicas ou que ambas integram o mesmo grupo econômico, o que será melhor esclarecido durante o deslinde processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE a parte embargada, através do seu advogado (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC).
Após, intime-se a embargante para se manifestar em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/07/2024 04:25
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de D. D. CORREIA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:58
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
20/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:35
Declarada incompetência
-
20/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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