TJRN - 0810596-54.2021.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:13
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:12
Desentranhado o documento
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19/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/07/2025 08:24
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NAIARA FREIRE BENIGNO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810596-54.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALIANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Aliane Ferreira da Silva em face de Sistema Oeste de Comunicação Ltda – ME, em razão de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Após regular tramitação da fase de conhecimento, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 77200982), que foi objeto de recurso pela parte ré.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso, sendo certificado o trânsito em julgado em 04/11/2024 (ID 135395567).
Na fase de cumprimento de sentença, iniciada em 25/11/2024 (ID 137004438), foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, com êxito (IDs 140195459 e 140516210), sem apresentação de impugnação ou embargos pela parte executada.
A defesa, por meio dos advogados Naiara Freire Benigno e Zito Luiz de Souza Pinheiro, apresentou petições de chamamento do feito à ordem (IDs 137231131 e 140833872), sob o argumento de vício de intimação em virtude da ausência de habilitação regular da nova banca de advogados antes da prática de atos executivos.
Decido.
A análise dos documentos constantes nos autos revela que os advogados mencionados promoveram a juntada regular de procuração e substabelecimento em 18/09/2024 (IDs 135395557 a 135395559), ou seja, antes do início da fase executiva, cuja petição inicial foi protocolada em 25/11/2024 (ID 137004438).
Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, a nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado.
Pelo contrário, houve ciência inequívoca dos atos pela defesa, que, inclusive, ratificou sua manifestação nos autos (ID 140833872).
Ademais, conforme certidão de ID 145432460, foi efetivamente expedida intimação eletrônica à advogada Naiara Freire Benigno em 14/03/2025, com ciência registrada pelo sistema em 24/03/2025.
Desde então, transcorreu o prazo de 15 dias sem apresentação de embargos ou qualquer impugnação válida, caracterizando revelia na fase executiva.
Diante do exposto: Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada, por inexistência de nulidade ou prejuízo.
Defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (ID 148940770), determinando a expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, observando-se o contrato de honorários advocatícios anexado (ID 148940771), após o transito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:32
Decorrido prazo de NAIARA FREIRE BENIGNO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NAIARA FREIRE BENIGNO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 00:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 23:43
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 23:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 28/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 16:16
Audiência conciliação cancelada para 12/07/2021 13:30 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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09/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:40
Audiência conciliação designada para 12/07/2021 13:30 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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08/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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