TJRN - 0810372-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810372-06.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo LIGIA REJANE RAMOS REBOUCAS Advogado(s): ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
RISCO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC.
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES E OUTROS MATERIAIS ESPECÍFICOS PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE STENTS INTRACARDIÁCOS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ABUSIVAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) III - Precedente do TJRN: (Apelação Cível n° 0803012-62.2023.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0846878-13.2024.8.20.5001, promovida por LÍGIA REJANE RAMOS REBOUÇAS em face da ora agravante, deferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos (Id 126103526 - Pág. 3 Pág.
Total - 31 – autos na origem): “Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de três dias, autorize a internação e tratamento requerido, nos exatos termos constantes no laudo médico Id 125970618, inclusive com as próteses, materiais e todos os equipamentos necessários, bem como custei todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00...” Em suas razões recursais (id 26218257), a agravante sustenta a ausência de requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e defende o periculum in mora inverso.
Afirma que a negativa “em virtude da não adaptação do plano de saúde, POR ESCOLHA DA PARTE AUTORA.” Assevera que: “a requerente somente teria direito ao procedimento, caso tivesse contratado eventual cobertura.” Acrescenta que: “o contrato em questão é ANTIGO ou NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98, ou seja, a Autora detinha conhecimento das limitações de cobertura, porém, nunca foi requerido a ADAPTAÇÃO da apólice nos moldes da RN 562 a seguir analisada.” A recorrente aduz que “agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, quais sejam, Lei 9.656/98, Código Civil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de id 26291310. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, pois na condição de usuária do plano de saúde agravante, foi diagnosticada com problemas cardíacos que a colocam em iminente risco de sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), necessitando de internação para colocação de próteses e outros materiais específicos para realização de cirurgia de “oclusão percutânea de stents intracardiacos”.
O plano réu negou a realização do procedimento sob o argumento de que o plano não é adaptado.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a prova dos autos e a fundamentação empregada na decisão recorrida, entendo que não assiste razão ao plano recorrente, não tendo este demonstrado, portanto, a relevância da fundamentação para fins de provimento do recurso.
Quando do exame do pedido de tutela de urgência, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, percebo que a parte ré/agravante não cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Analisando o processo, a agravada, usuária do plano de saúde, foi diagnosticada com problemas cardíacos que a colocam em iminente risco de sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), necessitando de internação para colocação de próteses e outros materiais específicos para realização de cirurgia de “oclusão percutânea de stents intracardiacos”, conforme guia de solicitação em Id 125970605 e prescrição médica constante em Id 125970618 – autos de origem.
Entretanto, a ré negou a realização do procedimento sob o argumento de que o plano não é adaptado, de maneira que a parte ora recorrida requereu a concessão de medida de urgência para determinar que a demandada autorizasse procedimento na forma como indicado pelo médico assistente, demonstrando-se o efetivo interesse processual.
Com a concessão da tutela de urgência no processo de origem, a ré recorre, reiterando o argumento manejado na origem no sentido de que o plano não é adaptado, razão pela qual entende que não haveria cobertura. É incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo profissional médico assistente.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Assim, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em poderia obstar o custeio do procedimento prescrito pelo profissional de saúde, sob as afirmação de que o plano não é adaptado.
Neste aspecto, importante ressaltar a correta fundamentação empregada na decisão recorrida no sentido de que: “a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a demandada, demonstrando mais de vinte e oito anos desde a contratação e a ausência de carências para cumprir, em desfavor da parte autora.
Atestou ainda, a necessidade da realização do tratamento, eis que o laudo médico de Id 125970618, explica de maneira pormenorizada o quadro da autora, a gravidade e estadiamento da doença, e que o tratamento visa proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e regressão do quadro global da doença, bem como evitando maiores complicações à paciente.
Há, por fim, prova da negativa perpetrada pela demandada (Id 125970615). É cediço que, embora a demandada tenha justificado a sua negativa com base na ausência de regulamentação do plano de saúde, é assentado o entendimento de que, nos contratos anteriores à Lei 9.956/1998, cabe ao contratado oportunizar ao contratante a adequação dos termos contratuais ao que disciplina a nova legislação, fato que não ocorreu no presente caso, uma vez que a proposta para adaptação do plano ocorreu somente após a propositura da ação, no ato da negativa.” (id 126103526 - Pág. 2 Pág.
Total – 30 – autos de origem) Outrossim, os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
Em razão disso, suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando na direção de que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque “o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito” (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012).
Na mesma esteira: AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011 e REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008.
Evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o mencionado contrato tenha sido pactuado anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Com efeito, não assiste razão à ré, ora agravante, eis que a negativa do plano em autorizar o exame de que a parte autora necessita apenas sob a justificativa de que o contrato da mesma é “não adaptado” ou “não regulamentado”, evidencia abusividade, nos termos do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Nesse sentido, destaco julgado do STJ sobre a questão em epígrafe.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) – Grifei.
No mesmo sentido, assim entendeu recentemente a c. 3ª Câmara Cível desta eg.
Corte em julgado desta relatoria: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ABUSIVAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5300, RELATOR: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) No caso, como o que se quer é precisamente evitar do dano e salvaguardar os bens tutelados, a vida e da saúde, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor da parte agravada, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em situação análoga às circunstâncias do caso concreto, o Desembargador João Rebouças proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0805202-87.2023.8.20.0000, assinada em 05/05/2023.” (id 26291310) Como visto, os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
Em razão disso, suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando na direção de que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque “o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito” (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012).
Na mesma esteira: AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011 e REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008.
Evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o mencionado contrato tenha sido pactuado anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Com efeito, não assiste razão ao réu, ora agravante, eis que a negativa do plano em autorizar o procedimento que necessita a parte autora apenas sob a justificativa de que o contrato da mesma é “não adaptado” ou “não regulamentado”, evidencia abusividade, nos termos do CDC (Lei n.º 8.078/90).
No mesmo sentido, assim entendeu esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ABUSIVAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5300, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810372-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
19/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 08:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810372-06.2024.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0846878-13.2024.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA Agravada: LÍGIA REJANE RAMOS REBOUÇAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0846878-13.2024.8.20.5001, promovida por LÍGIA REJANE RAMOS REBOUÇAS em face da ora agravante, deferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos (Id 126103526 - Pág. 3 Pág.
Total - 31 – autos na origem): “…Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de três dias, autorize a internação e tratamento requerido, nos exatos termos constantes no laudo médico Id 125970618, inclusive com as próteses, materiais e todos os equipamentos necessários, bem como custei todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00...” Em suas razões recursais (id 26218257), a agravante sustenta a ausência de requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e defende o periculum in mora inverso.
Afirma que a negativa “em virtude da não adaptação do plano de saúde, POR ESCOLHA DA PARTE AUTORA.” Assevera que: “a requerente somente teria direito ao procedimento, caso tivesse contratado eventual cobertura.” Acrescenta que: “o contrato em questão é ANTIGO ou NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98, ou seja, a Autora detinha conhecimento das limitações de cobertura, porém, nunca foi requerido a ADAPTAÇÃO da apólice nos moldes da RN 562 a seguir analisada.” A recorrente aduz que “agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, quais sejam, Lei 9.656/98, Código Civil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, percebo que a parte ré/agravante não cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Analisando o processo, a agravada, usuária do plano de saúde, foi diagnosticada com problemas cardíacos que a colocam em iminente risco de sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), necessitando de internação para colocação de próteses e outros materiais específicos para realização de cirurgia de “oclusão percutânea de stents intracardiacos”, conforme guia de solicitação em Id 125970605 e prescrição médica constante em Id 125970618 – autos de origem.
Entretanto, a ré negou a realização do procedimento sob o argumento de que o plano não é adaptado, de maneira que a parte ora recorrida requereu a concessão de medida de urgência para determinar que a demandada autorizasse procedimento na forma como indicado pelo médico assistente, demonstrando-se o efetivo interesse processual.
Com a concessão da tutela de urgência no processo de origem, a ré recorre, reiterando o argumento manejado na origem no sentido de que o plano não é adaptado, razão pela qual entende que não haveria cobertura. É incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo profissional médico assistente.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Assim, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em poderia obstar o custeio do procedimento prescrito pelo profissional de saúde, sob as afirmação de que o plano não é adaptado.
Neste aspecto, importante ressaltar a correta fundamentação empregada na decisão recorrida no sentido de que: “a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a demandada, demonstrando mais de vinte e oito anos desde a contratação e a ausência de carências para cumprir, em desfavor da parte autora.
Atestou ainda, a necessidade da realização do tratamento, eis que o laudo médico de Id 125970618, explica de maneira pormenorizada o quadro da autora, a gravidade e estadiamento da doença, e que o tratamento visa proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e regressão do quadro global da doença, bem como evitando maiores complicações à paciente.
Há, por fim, prova da negativa perpetrada pela demandada (Id 125970615). É cediço que, embora a demandada tenha justificado a sua negativa com base na ausência de regulamentação do plano de saúde, é assentado o entendimento de que, nos contratos anteriores à Lei 9.956/1998, cabe ao contratado oportunizar ao contratante a adequação dos termos contratuais ao que disciplina a nova legislação, fato que não ocorreu no presente caso, uma vez que a proposta para adaptação do plano ocorreu somente após a propositura da ação, no ato da negativa.” (id 126103526 - Pág. 2 Pág.
Total – 30 – autos de origem) Outrossim, os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
Em razão disso, suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando na direção de que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque “o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito” (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012).
Na mesma esteira: AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011 e REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008.
Evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o mencionado contrato tenha sido pactuado anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Com efeito, não assiste razão à ré, ora agravante, eis que a negativa do plano em autorizar o exame de que a parte autora necessita apenas sob a justificativa de que o contrato da mesma é “não adaptado” ou “não regulamentado”, evidencia abusividade, nos termos do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Nesse sentido, destaco julgado do STJ sobre a questão em epígrafe.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) – Grifei.
No mesmo sentido, assim entendeu recentemente a c. 3ª Câmara Cível desta eg.
Corte em julgado desta relatoria: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ABUSIVAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5300, RELATOR: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) No caso, como o que se quer é precisamente evitar do dano e salvaguardar os bens tutelados, a vida e da saúde, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor da parte agravada, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em situação análoga às circunstâncias do caso concreto, o Desembargador João Rebouças proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0805202-87.2023.8.20.0000, assinada em 05/05/2023.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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