TJRN - 0915640-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 08:39 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 17:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/08/2025 07:27 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 07:27 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/05/2025 09:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/05/2025 17:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 11:08 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0915640-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO INTIMO a(s) parte(s) Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
 
 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 20:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 14:32 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            08/04/2025 03:01 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA, qualificado(as) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda, contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inserção indevida do seu nome nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida que não reconhece, além do que, não teria sido notificada a respeito do débito.
 
 Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em seu favor.
 
 Diante de tais razões, requereu em sede de tutela antecipada em caráter de urgência a retirada do seu nome do quadro dos devedores.
 
 No mérito, pede a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito impugnado na exordial, além de uma indenização por danos morais e materiais.
 
 Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
 
 Com a inicial vieram vários documentos.
 
 Foi deferida a tutela antecipada em caráter de urgência e o benefício da justiça gratuita (Num. 92453466) O banco réu apresentou defesa (Num. 99163855), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, esclarece que a dívida reclamada tem origem no contrato de cartão de crédito firmado entre a parte autora e Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA, integrante da empresa Marisa Lojas S.A., cujos direitos teriam sidos cedidos à peticionante através de contrato de cessão de crédito.
 
 Defendeu a legalidade da contratação e da sua conduta, lastreada no exercício regular do direito, considerando a existência de débito em aberto e o não pagamento pela parte autora.
 
 Advogou pela inexistência de dano moral, pugnando ao final pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos autorais, com a condenação da parte autora e do seu patrono em litigância de má-fé.
 
 Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 99243502) A parte autora apresentou réplica (Num. 102422212).
 
 As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 105776406), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 106440104), ao passo que a parte ré requereu a oitiva da parte autora (Num. 107196968).
 
 Através do despacho Num. 111202367, foi indeferido o pedido formulado pela parte ré. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado da Lide.
 
 O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
 
 Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da impugnação à gratuidade da justiça.
 
 A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
 
 Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
 
 Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
 
 A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
 
 Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
 
 Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da Inépcia da Inicial.
 
 Suscita a parte ré a inépcia da inicial, ao fundamento de que não teria a aparte autora apresentado documento hábil a fim de comprovar a sua residência.
 
 Sem delongas, sem adentrar no mérito da validade do comprovante de residência que acompanha a inicial, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
 
 Com efeito, afasto a preliminar. - Da Ausência de Interesse Processual.
 
 A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
 
 No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
 
 Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
 
 Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida. - Do Mérito.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência da dívida discutida nos autos, que teria ocasionado a negativação do seu nome, uma vez que não teria nenhuma relação contratual com a parte ré, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade do negócio jurídico e da negativação.
 
 Pois bem, em se tratando a relação travada entre as partes como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
 
 A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
 
 Até porque alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré.
 
 Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à autora, recaindo à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Dito isto, após exame do conjunto probatório, a conclusão a que se chega é de que, a parte demandada demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto juntou nos autos documentação que comprova, com suficiência, a existência do débito questionado.
 
 Quanto à origem do débito, em sede de contestação, a parte demandada demonstrou que se trata de dívida de cartão de crédito, conforme proposta de adesão (Num. 99163863) e faturas acostadas (Num. 99163864), nas quais há demonstração inequívoca da inadimplência da parte autora.
 
 Ademais, há comprovação da legalidade da cessão, cujo crédito foi adquirido da Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA (Num. 99163861), credor originário da dívida da parte autora em razão do contrato de cartão de crédito contratado, utilizado e inadimplido.
 
 De rigor reforçar que, diante da apresentação dos documentos com a origem da dívida, competia à parte autora demonstrar o adimplemento integral do débito ou suscitar incidente de falsidade, o que, entretanto, não o fez.
 
 A bem da verdade, limitou-se a parte autora a negar o débito de forma genérica, sem impugnar de maneira específica e plausível a documentação apresentada referente ao cartão de crédito, se manifestando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpre assinalar que a divergência de numeração do contrato que lastreia o apontamento discutido nos autos (62148113) e o documento apresentado pela ré (705159574100528090320190274) (Num. 99163863), é justificada, pois este último trata-se da proposta de adesão, que, como cediço, possui numeração diferente do número do contrato, bem como do número do cartão de crédito.
 
 Além disso, no Termo de Cessão Num. 99163861 consta o número do contrato objeto da cessão de crédito realizada (2462148113), o qual, em que pese seja diferente do número do contrato da dívida no cadastro do Serasa Experian (Num. 92439547) (62148113), não há dúvida de que tal fato está relacionado a controle interno do cessionário ou do próprio órgão mantenedor, já que este guarda idêntica sequência a partir do terceiro número daquele.
 
 A tese em questão é reforçada quando, no próprio comunicado do Serasa, sobre a causa de um registro iminente em seus bancos de dados de maus pagadores, está contido que o débito discutido (R$ 816,68) adveio de pendências financeiras referente ao contrato 2462148113, tal qual consta na cessão de crédito. É irrelevante, ainda, a alegação da parte autora de que o débito apontado (R$ 816,68) difere daquele indicado nas faturas apresentadas pela parte ré como pendente de pagamento (R$ 672,53).
 
 A diferença apontada não condão que a autora lhe pretende atribuir, porque é certo que em se tratando de débitos relativos a cartão de crédito, incidem juros e correção monetária, de modo que não precisa corresponder exatamente àquele apontado.
 
 Além disso, a falta de notificação acerca da cessão de crédito ao consumidor não desconstitui o crédito, tampouco impede sua cobrança por parte do cessionário.
 
 Apenas, equivale a dizer que, se o terceiro (devedor) não for intimado da cessão, poderá pagar ao cedente e o pagamento será válido.
 
 Não implica salvo-conduto para eximir devedor de sua obrigação como pretende.
 
 Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
 
 Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.
 
 Por fim, tenho que a autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e, por ocasião da réplica, alega tão somente o de forma genérica a inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
 
 II, do CPC/15, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa que fixo em 1% do valor da causa atualizado (Art. 81 do CPC).
 
 Consigno, no entanto, que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Revogo a medida liminar concedida nos autos.
 
 Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
 
 Condeno a autora pela litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1%, calculado sobre o valor da causa, verba essa não atingida pela suspensão da exigibilidade de que trata §8º do art. 85 do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
 
 Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2024 15:36 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            27/11/2024 15:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            14/11/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 17:10 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            07/03/2024 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            23/01/2024 07:46 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2023 08:50 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 21:13 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            05/12/2023 21:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e para, querendo, requerer a produção de outras provas, peticionou a parte autora postulando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu o aprazamento de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora.
 
 Compulsando os autos, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, INDEFIRO o pleito de audiência para depoimento pessoal da autora, por se tratar de matéria unicamente de direito e faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/11/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 05:11 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 03:48 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            30/09/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            29/09/2023 05:05 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            29/09/2023 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            18/09/2023 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/09/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2023 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2023 05:56 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            26/06/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Chamo o feito a ordem. É que a certidão (Num. 99243502) foi lavrada pela secretaria deste juízo de forma errônea, haja vista que a parte autora não foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação (Num. 99163855), e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/06/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/04/2023 16:20 Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/04/2023 16:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/04/2023 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2023 00:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/03/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 12:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/02/2023 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 10:28 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            01/02/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 10:25 Audiência conciliação designada para 26/04/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/12/2022 12:38 Publicado Intimação em 07/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            05/12/2022 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 07:34 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            05/12/2022 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2022 11:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/11/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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