TJRN - 0915640-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915640-52.2022.8.20.5001 Polo ativo KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora sob a alegação de inexistência de relação contratual com a parte ré, notadamente quanto à dívida decorrente de cartão de crédito “Marisa”.
O pedido inicial visava a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome dos cadastros restritivos e a indenização por danos morais.
O fundo de investimento recorrido apresentou documentos demonstrando a cessão do crédito e a origem da dívida, a qual teria sido contraída pela autora junto à administradora de cartões e posteriormente transferida ao cessionário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mediante análise da relação jurídica havida com a instituição financeira e da validade da cessão de crédito; (ii) examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e eventual condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito foi comprovadamente firmado pela autora, havendo proposta de adesão, faturas emitidas, utilização do cartão e ao menos um pagamento registrado, o que caracteriza vínculo contratual válido e eficaz. 4.
A cessão do crédito foi regularmente realizada, sendo irrelevante a ausência de notificação do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 290 do Código Civil, uma vez que não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a cobrança feita pelo cessionário. 5.
A documentação juntada, inclusive telas sistêmicas e termos de cessão, é hábil para comprovar a origem da dívida, sendo admissível como prova válida, conforme precedente do STJ (REsp 2019/0299453-4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira). 6.
A divergência entre os números de contrato apresentados não compromete a validade da cobrança, pois está justificada pela distinção entre número do contrato, do cartão e controle interno do órgão de restrição ao crédito. 7.
Não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco inscrição indevida, mas sim exercício regular de direito por parte do cessionário em promover a negativação em decorrência da inadimplência contratual. 8.
A autora não apresentou provas suficientes para desconstituir a dívida, limitando-se a negar genericamente a relação contratual, o que não afasta o ônus probatório que lhe competia diante das provas apresentadas pela parte adversa. 9.
Restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, por distorção consciente dos fatos ao negar a relação contratual existente, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: 12.
A apresentação de proposta de adesão, faturas e comprovantes de uso e inadimplência do cartão de crédito são suficientes para demonstrar a relação contratual e a legitimidade do débito. 13.
A cessão de crédito regularmente formalizada não exige prévia notificação do devedor para sua validade, não impedindo a cobrança por parte do cessionário. 14.
Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito legítimo, configura exercício regular de direito. 15.
A negativa genérica da relação contratual sem impugnação específica dos documentos apresentados afasta a alegação de inexistência de dívida e não justifica indenização por danos morais. 16.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que distorce intencionalmente a realidade fática e jurídica do processo para alterar a verdade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CC, arts. 290 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2019/0299453-4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803583-79.2022.8.20.5102, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0858915-77.2021.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Subst.
Des.
Amaury Moura Sobrinho), j. 21.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804464-26.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de c/c Indenizatória, julgou improcedentes as pretensões autorais, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida (id 28800693), bem assim em multa de 1% por litigância de má-fé.
Como razões (id 31337024), a parte autora aduz, em linhas gerais, que os documentos apresentados pela Instituição Bancária Cedente não são hábeis a legitimar a origem do débito decorrente de cartão de crédito e da inscrição do débito em cadastro de restrição ao crédito, porquanto “... não guarda qualquer vínculo com o contrato apontado como origem da dívida negativada.
A Apelada se valeu de telas sistêmicas e proposta de adesão que mencionam número de contrato diverso (nº 705159574100528090320190274), completamente dissociado do contrato nº 62148113 que foi negativado...”.
Argumenta estarem caracterizados os prejuízos causados e demonstrada a pertinência da reparação moral buscada.
Pontua ser descabida a sua condenação em litigância de má-fé, pois exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), impugnando débito que sequer reconhece, tendo agido de boa-fé agiu de boa-fé, especialmente porque a própria documentação da Ré é confusa e contraditória.
Pugna, ao cabo, pela concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, e condenando aparte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a revogação da multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC.
Contrarrazões colacionadas ao id 31337046.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da contratação de cartão de crédito, com posterior cessão do crédito decorrentes da dívida dele advinda pela CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MARISA LOJAS S.A) ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do Apelado decorrente de eventual inscrição indevida, apta a configurar danos morais.
A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a contratação infirmada decorre de Cartão de Crédito pactuado o junto às Lojas Marisa (contrato nº 705159574100528090320190274), com proposta de adesão acostada ao id 31336986, firmado expressamente para a emissão do “Cartão Marisa, cujo nº é 2462148113, no qual foram efetuadas compras, consoante corroboram as faturas mensais colacionadas ao id 31336987, as quais ocasionaram o débito posteriormente cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Apelado, conforme faz prova o termo de cessão de id 31336985.
Na hipótese, malgrado a parte autora refute a sua celebração, penso que o Fundo de Investimento Recorrido demonstrou a relação jurídica existente entre o Autor e o Banco Cedente, juntando aos autos provas da utilização do cartão de crédito, inclusive pagamento de uma fatura, bem assim da carta de comunicação prévia à negativação e da cessão do crédito, consoante grifou o Magistrado Sentenciante (id 31337021): “... após exame do conjunto probatório, a conclusão a que se chega é de que, a parte demandada demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto juntou nos autos documentação que comprova, com suficiência, a existência do débito questionado.
Quanto à origem do débito, em sede de contestação, a parte demandada demonstrou que se trata de dívida de cartão de crédito, conforme proposta de adesão (Num. 99163863) e faturas acostadas (Num. 99163864), nas quais há demonstração inequívoca da inadimplência da parte autora.
Ademais, há comprovação da legalidade da cessão, cujo crédito foi adquirido da Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA (Num. 99163861), credor originário da dívida da parte autora em razão do contrato de cartão de crédito contratado, utilizado e inadimplido.
De rigor reforçar que, diante da apresentação dos documentos com a origem da dívida, competia à parte autora demonstrar o adimplemento integral do débito ou suscitar incidente de falsidade, o que, entretanto, não o fez.
A bem da verdade, limitou-se a parte autora a negar o débito de forma genérica, sem impugnar de maneira específica e plausível a documentação apresentada referente ao cartão de crédito, se manifestando pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpre assinalar que a divergência de numeração do contrato que lastreia o apontamento discutido nos autos (62148113) e o documento apresentado pela ré (705159574100528090320190274) (Num. 99163863), é justificada, pois este último trata-se da proposta de adesão, que, como cediço, possui numeração diferente do número do contrato, bem como do número do cartão de crédito.
Além disso, no Termo de Cessão Num. 99163861 consta o número do contrato objeto da cessão de crédito realizada (2462148113), o qual, em que pese seja diferente do número do contrato da dívida no cadastro do Serasa Experian (Num. 92439547) (62148113), não há dúvida de que tal fato está relacionado a controle interno do cessionário ou do próprio órgão mantenedor, já que este guarda idêntica sequência a partir do terceiro número daquele.
A tese em questão é reforçada quando, no próprio comunicado do Serasa, sobre a causa de um registro iminente em seus bancos de dados de maus pagadores, está contido que o débito discutido (R$ 816,68) adveio de pendências financeiras referente ao contrato 2462148113, tal qual consta na cessão de crédito. É irrelevante, ainda, a alegação da parte autora de que o débito apontado (R$ 816,68) difere daquele indicado nas faturas apresentadas pela parte ré como pendente de pagamento (R$ 672,53).
A diferença apontada não condão que a autora lhe pretende atribuir, porque é certo que em se tratando de débitos relativos a cartão de crédito, incidem juros e correção monetária, de modo que não precisa corresponder exatamente àquele apontado.
Além disso, a falta de notificação acerca da cessão de crédito ao consumidor não desconstitui o crédito, tampouco impede sua cobrança por parte do cessionário.
Apenas, equivale a dizer que, se o terceiro (devedor) não for intimado da cessão, poderá pagar ao cedente e o pagamento será válido.
Não implica salvo-conduto para eximir devedor de sua obrigação como pretende.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos...”.
Logo, penso acertado o posicionamento adotado na origem, uma vez justificada a distinção de numeração da proposta de adesão (contrato nº 705159574100528090320190274), da numeração do cartão de crédito “Marisa” nº 2462148113, máxime em virtude da proposta haver sido firmada para a emissão do aludido cartão de crédito.
Quanto à juntada das telas sistêmicas, as quais foram consideradas hábeis a comprovar a pactuação da dívida, saliento que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Dessa forma, inadmitir as provas juntadas consistiria numa cautela inadequada por parte do julgador, ante o receio de adulteração de informações, pois tal raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do CDC e 5º do CPC.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Apelado em evidenciar a licitude da origem do débito negativado, restando clarividente que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC).
Daí, remanesce o acerto do Magistrado Processante ao assentar a presença de elementos que assegurem a licitude do pacto questionado, não havendo se falar em defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionados aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado.
Logo, em tendo o Fundo de Investimento Apelado agido no exercício regular do direito, não há como imputar responsabilidade pela desídia do consumidor pelo não pagamento do débito que originou a negativação do nome do seu nome.
Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRIDA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Por derradeiro, entendo indevida a desconstituição da penalidade decorrente da deslealdade processual (art. 80 do CPC), pois, como fundamentou a Sentenciante, “... tenho que a autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e, por ocasião da réplica, alega tão somente o de forma genérica a inexistência de relação jurídica entre as partes...” (id 31337021). É dizer, restou sobejamente demonstrada a tentativa de alterar a realidade havida porquanto a Apelante tinha pleno conhecimento da necessidade de quitação da fatura de seus cartão de crédito.
Entendimento, aliás, que vem sendo corroborado no âmbito desta Corte de Justiça diante da resistência injustificada ou comportamento temerário de litigantes em casos de igual jaez: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LIMITE DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804464-26.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915640-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I.
RELATÓRIO KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA, qualificado(as) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda, contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inserção indevida do seu nome nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida que não reconhece, além do que, não teria sido notificada a respeito do débito.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Diante de tais razões, requereu em sede de tutela antecipada em caráter de urgência a retirada do seu nome do quadro dos devedores.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito impugnado na exordial, além de uma indenização por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos.
Foi deferida a tutela antecipada em caráter de urgência e o benefício da justiça gratuita (Num. 92453466) O banco réu apresentou defesa (Num. 99163855), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, esclarece que a dívida reclamada tem origem no contrato de cartão de crédito firmado entre a parte autora e Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA, integrante da empresa Marisa Lojas S.A., cujos direitos teriam sidos cedidos à peticionante através de contrato de cessão de crédito.
Defendeu a legalidade da contratação e da sua conduta, lastreada no exercício regular do direito, considerando a existência de débito em aberto e o não pagamento pela parte autora.
Advogou pela inexistência de dano moral, pugnando ao final pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos autorais, com a condenação da parte autora e do seu patrono em litigância de má-fé.
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 99243502) A parte autora apresentou réplica (Num. 102422212).
As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 105776406), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 106440104), ao passo que a parte ré requereu a oitiva da parte autora (Num. 107196968).
Através do despacho Num. 111202367, foi indeferido o pedido formulado pela parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado da Lide.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da Inépcia da Inicial.
Suscita a parte ré a inépcia da inicial, ao fundamento de que não teria a aparte autora apresentado documento hábil a fim de comprovar a sua residência.
Sem delongas, sem adentrar no mérito da validade do comprovante de residência que acompanha a inicial, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Com efeito, afasto a preliminar. - Da Ausência de Interesse Processual.
A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Do Mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência da dívida discutida nos autos, que teria ocasionado a negativação do seu nome, uma vez que não teria nenhuma relação contratual com a parte ré, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade do negócio jurídico e da negativação.
Pois bem, em se tratando a relação travada entre as partes como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Até porque alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à autora, recaindo à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isto, após exame do conjunto probatório, a conclusão a que se chega é de que, a parte demandada demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto juntou nos autos documentação que comprova, com suficiência, a existência do débito questionado.
Quanto à origem do débito, em sede de contestação, a parte demandada demonstrou que se trata de dívida de cartão de crédito, conforme proposta de adesão (Num. 99163863) e faturas acostadas (Num. 99163864), nas quais há demonstração inequívoca da inadimplência da parte autora.
Ademais, há comprovação da legalidade da cessão, cujo crédito foi adquirido da Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA (Num. 99163861), credor originário da dívida da parte autora em razão do contrato de cartão de crédito contratado, utilizado e inadimplido.
De rigor reforçar que, diante da apresentação dos documentos com a origem da dívida, competia à parte autora demonstrar o adimplemento integral do débito ou suscitar incidente de falsidade, o que, entretanto, não o fez.
A bem da verdade, limitou-se a parte autora a negar o débito de forma genérica, sem impugnar de maneira específica e plausível a documentação apresentada referente ao cartão de crédito, se manifestando pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpre assinalar que a divergência de numeração do contrato que lastreia o apontamento discutido nos autos (62148113) e o documento apresentado pela ré (705159574100528090320190274) (Num. 99163863), é justificada, pois este último trata-se da proposta de adesão, que, como cediço, possui numeração diferente do número do contrato, bem como do número do cartão de crédito.
Além disso, no Termo de Cessão Num. 99163861 consta o número do contrato objeto da cessão de crédito realizada (2462148113), o qual, em que pese seja diferente do número do contrato da dívida no cadastro do Serasa Experian (Num. 92439547) (62148113), não há dúvida de que tal fato está relacionado a controle interno do cessionário ou do próprio órgão mantenedor, já que este guarda idêntica sequência a partir do terceiro número daquele.
A tese em questão é reforçada quando, no próprio comunicado do Serasa, sobre a causa de um registro iminente em seus bancos de dados de maus pagadores, está contido que o débito discutido (R$ 816,68) adveio de pendências financeiras referente ao contrato 2462148113, tal qual consta na cessão de crédito. É irrelevante, ainda, a alegação da parte autora de que o débito apontado (R$ 816,68) difere daquele indicado nas faturas apresentadas pela parte ré como pendente de pagamento (R$ 672,53).
A diferença apontada não condão que a autora lhe pretende atribuir, porque é certo que em se tratando de débitos relativos a cartão de crédito, incidem juros e correção monetária, de modo que não precisa corresponder exatamente àquele apontado.
Além disso, a falta de notificação acerca da cessão de crédito ao consumidor não desconstitui o crédito, tampouco impede sua cobrança por parte do cessionário.
Apenas, equivale a dizer que, se o terceiro (devedor) não for intimado da cessão, poderá pagar ao cedente e o pagamento será válido.
Não implica salvo-conduto para eximir devedor de sua obrigação como pretende.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.
Por fim, tenho que a autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e, por ocasião da réplica, alega tão somente o de forma genérica a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa que fixo em 1% do valor da causa atualizado (Art. 81 do CPC).
Consigno, no entanto, que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a medida liminar concedida nos autos.
Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
Condeno a autora pela litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1%, calculado sobre o valor da causa, verba essa não atingida pela suspensão da exigibilidade de que trata §8º do art. 85 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e para, querendo, requerer a produção de outras provas, peticionou a parte autora postulando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu o aprazamento de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora.
Compulsando os autos, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, INDEFIRO o pleito de audiência para depoimento pessoal da autora, por se tratar de matéria unicamente de direito e faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915640-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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