TJRN - 0824398-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:54
Juntada de informação
-
31/07/2025 15:47
Juntada de informação
-
28/07/2025 11:04
Juntada de informação
-
03/07/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 13:21
Juntada de diligência
-
12/03/2025 21:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 08:50
Juntada de diligência
-
10/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
02/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
27/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
27/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
27/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
25/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 20:18
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Outras Decisões
-
18/06/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024.
-
18/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:27
Juntada de guia
-
22/05/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:22
Juntada de guia
-
22/05/2024 13:19
Juntada de guia
-
22/05/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:08
Juntada de guia
-
19/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:02
Juntada de guia
-
18/04/2024 09:33
Outras Decisões
-
16/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:26
Juntada de guia
-
10/04/2024 17:14
Juntada de guia
-
10/04/2024 17:09
Juntada de guia
-
10/04/2024 15:30
Juntada de guia
-
21/02/2024 10:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/02/2024 11:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DESPACHO Acaso o credor não tenha observado, inexiste imóvel constrito nos autos a alicerçar hasta pública, fixação de preço mínimo, etc, os bens constritos e avaliados são móveis, auto de penhora de ID. 83995350, assim, em 10 dias, o exequente, por seu advogado, deverá requerer o que entender de direito quanto a eles.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DECISÃO Cabe destacar que não houve, ainda, qualquer determinação de penhora do imóvel objeto da contenda inter partes.
O credor deduziu o pleito, o juízo determinou a juntada da prova da propriedade para análise da pretensão, sobrevindo, nesse ínterim, petição acostada pelos devedores, nominada de exceção de pré-executividade na qual qual aduzem: 1) gratuidade judiciária; 2) impenhorabilidade dos bens objeto de trabalho, levada a efeito em 07/06/2022 e do imóvel objeto da pretensão do credor; 3) exclusão dos avalistas; É o relatório.
Decido.
O credor expressamente rejeitou a conciliação, insurgência contida na letra "g" da exordial.
Descabe, neste momento processual, aduzir a impenhorabilidade dos supostos bens de trabalho, pois, conforme certidão lançada pela OJ, foram os próprios executados que os indicaram à constrição, na oportunidade, lavrado o respectivo auto e da constrição e avaliação devidamente intimados.
Em exceção de pré-executividade somente tem lugar matérias de ordem pública a dispensar maior dilação probatória, não tendo lugar a exclusão dos avalistas do polo passivo pois expressamente assumiram responsabilidade solidária pela dívida.
Contudo, assiste razão aos devedores quanto à impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora pelo BB.
Conforme consulta ao Google Maps, o bem tem natureza residencial, nele residindo o devedor José Flor Sobrinho, proprietário registral, conta de consumo de água em seu nome, portanto, albergado pela proteção legal conferida ao bem de família.
Os excipientes preenchem os requisitos para concessão da gratuidade, sendo a primeira pequena empresa, afetada pelos efeitos da pandemia no período, os demais são pessoas físicas em favor de quem milita a presunção de hipossuficiência, não produzida pelo credor qualquer prova apta a desconstituir tal assertiva.
Diante do exposto: 1) tenho por hígida a penhora dos bens móveis indicados pelos próprios devedores no auto de ID. 83995350; 2) rechaço a pretensão de exclusão dos avalistas do polo passivo e a designação de audiência de conciliação; 3) reconheço a impenhorabilidade do imóvel descrito na certidão de ID. 106295018 por se enquadrar em bem de família, razão pela qual resta indeferido o pedido de constrição deduzido pelo credor e então pendente de apreciação; 4) defiro aos devedores o benefício da gratuidade, via de consequência, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:54
Outras Decisões
-
08/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO-EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCIPIENTES-EXECUTADOS: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO e JOSE FLOR SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipientes-Executados em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 102509650) e demais documentos que a instruem.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, acostar certidão do registro imobiliário a fim de comprovar a propriedade do imóvel por si indicado à penhora, petição de ID. 98337801.
P.
I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:50
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SANTANA MARIA GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE FLOR SOBRINHO em 08/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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