TJRN - 0824398-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 17:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2025 17:42 Juntada de diligência 
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                                            19/09/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 06:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
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 PROCESSO n. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
 
 NATAL/RN, 10 de setembro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 18:15 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 18:15 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:30 Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME e outros (3).
 
 Citação dos devedores ocorreu em 16/02/2022, ID 83995349, na mesma oportunidade o OJ realizou a penhora e avaliação de bens móveis, auto de penhora ID 83995350.
 
 Certificado o decurso de prazo sem impugnação à penhora, ID 89621793.
 
 Decisão determinando a autuação das peças necessárias para o leilão dos bens móveis e remessa à Central de Avaliação e Arrematação, ID 98098474, distribuído sob nº 0800031-85.2023.8.20.5033, em 25/05/2023.
 
 O credor postulou a penhora de imóvel, ID 98337801.
 
 Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade, ID 102509650.
 
 Impugnação à exceção, ID 106295010.
 
 Decisão mantendo hígida a penhora dos bens móveis, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo credor no ID 106295018 e concedendo a gratuidade judiciária aos executados, ID 110094596.
 
 O credor postulou que seja efetuada a hasta pública dos bens móveis, com estabelecimento do preço mínimo, das condições de pagamento e, as eventuais garantias que poderão ser prestadas, ID 110967294, medida indeferida, com intimação de credor para requerer o que entender de direito quantos aos bens móveis, ID 113321629.
 
 Novel petição do credor requerendo bloqueio online, na modalidade teimosinha, consulta ao CCS BACEN e ao SISBAJUD para localizar informações financeiras das partes executadas, bem como ao INFOJUD, RENAJUD e SREI, ID 114126289.
 
 Deferido o bloqueio e as pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SREI e intimação do credor para informar o prazo da pesquisa no CCS.
 
 Credor requereu a pesquisa no CCS relativa aos últimos 5 anos, bem como o manejo do sistema SNIPER, ID 119004753, medida deferida, ID 119385527.
 
 Intimado do resultado das consultas, o credor deixou escoar o prazo sem manifestação, certidão ID 123908463.
 
 Decisão determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, ID 123962853, em 19/06/2024.
 
 O credor requereu nova avaliação e penhora no endereço do comércio executado, ID 126941305.
 
 Despacho determinando expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens in loco, excluindo-se da ordem os que já foram objeto de penhora no auto de ID 89622734 e os que o OJ reputar como impenhoráveis em análise preliminar, ID 128760494.
 
 Expedido o mandado de penhora, em primeira diligência a OJ certificou apenas a intimação do executado Santana, ID 132884976.
 
 Renovado o mandado de penhora, a mesma OJ certificou que "deixei de intimar o empreendimento, porque seu proprietário faleceu há alguns meses e sua esposa Dayana está bastante doente, segundo vizinhos", ID 143060710.
 
 O credor informou novo endereço para diligência de avaliação, ID 143085984.
 
 Mandado expedido e novamente frustrado, ID 146250464.
 
 Intimado, o credor informou endereço dos devedores Santana Maria Gomes e Dayana Gomes Flor Sobrinho para diligências, requereu novo bloqueio via SISBAJUD, pesquisa no INFOJUD das três últimas declarações de IR, consulta de bens no CNIB e novo manejo do SNIPER, ID 147977665. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Na primeira avaliação os bens totalizaram R$ 20.000,00, auto de penhora ID 83995350, portanto, insuficientes para solver integralmente o débito exequendo, possível a determinação do reforço de penhora.
 
 Em que pese a determinação de nova avaliação do bens móveis já penhorados, com a autuação do feito junto à CAA a competência para determinar nova avaliação dos bens cabe ao juízo da Central, pelo que, nesta parte, revogo a determinação de ID 128760494.
 
 A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 10/04/2024, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo apenas o principal atualizado, considerando que custas e honorários advocatícios se encontram suspensos em razão da concessão da gratuidade judiciária aos devedores (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
 
 Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por bens junto ao CNIB.
 
 Rechaço nova pesquisa no INFOJUD, extratos juntados ID 118829687 e ss, em 10/04/2024 e SNIPER, ID 119532867 e ss, em 19/04/2024.
 
 Expeça-se o mandado de reforço de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço indicado na petição de ID 147977665.
 
 Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório ante decisão de ID. 123962853.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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                                            31/07/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 15:54 Juntada de informação 
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                                            31/07/2025 15:47 Juntada de informação 
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                                            28/07/2025 11:04 Juntada de informação 
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                                            03/07/2025 09:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/05/2025 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 07:53 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2025 13:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2025 13:21 Juntada de diligência 
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                                            12/03/2025 21:05 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2025 23:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 08:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2025 08:50 Juntada de diligência 
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                                            10/02/2025 16:48 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 08:29 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            02/12/2024 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            27/11/2024 20:28 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            27/11/2024 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            27/11/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 07:13 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            25/11/2024 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            26/10/2024 00:51 Decorrido prazo de SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59. 
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                                            06/10/2024 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 20:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 20:18 Processo Desarquivado 
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                                            26/07/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 04:25 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:42 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 09:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID. 119385527, oportunidade em que a parte exequente, intimada do resultado da quebra de sigilo, nada requereu, desidiosa na indicação de bens dos devedores à penhora.
 
 Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
 
 III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
 
 Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
 
 Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/06/2024 16:17 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/06/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 14:18 Outras Decisões 
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                                            18/06/2024 19:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 19:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024. 
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                                            18/06/2024 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 11:10 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 11:10 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 05:38 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: manifeste-se acerca das informações obtidas através da requisição de afastamento de sigilo bancário — anexadas a estes autos com visualização restrita ao causídico do credor em face do sigilo bancário a elas conferidos pela legislação aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
 
 NATAL/RN, 22 de maio de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 13:27 Juntada de guia 
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                                            22/05/2024 13:23 Desentranhado o documento 
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                                            22/05/2024 13:22 Juntada de guia 
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                                            22/05/2024 13:19 Juntada de guia 
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                                            22/05/2024 13:15 Desentranhado o documento 
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                                            22/05/2024 13:08 Juntada de guia 
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                                            19/04/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 13:02 Juntada de guia 
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                                            18/04/2024 09:33 Outras Decisões 
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                                            16/04/2024 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 17:26 Juntada de guia 
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                                            10/04/2024 17:14 Juntada de guia 
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                                            10/04/2024 17:09 Juntada de guia 
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                                            10/04/2024 15:30 Juntada de guia 
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                                            21/02/2024 10:38 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            15/02/2024 11:42 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            31/01/2024 10:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/01/2024 15:49 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            29/01/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            29/01/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DESPACHO Acaso o credor não tenha observado, inexiste imóvel constrito nos autos a alicerçar hasta pública, fixação de preço mínimo, etc, os bens constritos e avaliados são móveis, auto de penhora de ID. 83995350, assim, em 10 dias, o exequente, por seu advogado, deverá requerer o que entender de direito quanto a eles.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 02:58 Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 02:58 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 02:57 Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 18:06 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            09/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DECISÃO Cabe destacar que não houve, ainda, qualquer determinação de penhora do imóvel objeto da contenda inter partes.
 
 O credor deduziu o pleito, o juízo determinou a juntada da prova da propriedade para análise da pretensão, sobrevindo, nesse ínterim, petição acostada pelos devedores, nominada de exceção de pré-executividade na qual qual aduzem: 1) gratuidade judiciária; 2) impenhorabilidade dos bens objeto de trabalho, levada a efeito em 07/06/2022 e do imóvel objeto da pretensão do credor; 3) exclusão dos avalistas; É o relatório.
 
 Decido.
 
 O credor expressamente rejeitou a conciliação, insurgência contida na letra "g" da exordial.
 
 Descabe, neste momento processual, aduzir a impenhorabilidade dos supostos bens de trabalho, pois, conforme certidão lançada pela OJ, foram os próprios executados que os indicaram à constrição, na oportunidade, lavrado o respectivo auto e da constrição e avaliação devidamente intimados.
 
 Em exceção de pré-executividade somente tem lugar matérias de ordem pública a dispensar maior dilação probatória, não tendo lugar a exclusão dos avalistas do polo passivo pois expressamente assumiram responsabilidade solidária pela dívida.
 
 Contudo, assiste razão aos devedores quanto à impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora pelo BB.
 
 Conforme consulta ao Google Maps, o bem tem natureza residencial, nele residindo o devedor José Flor Sobrinho, proprietário registral, conta de consumo de água em seu nome, portanto, albergado pela proteção legal conferida ao bem de família.
 
 Os excipientes preenchem os requisitos para concessão da gratuidade, sendo a primeira pequena empresa, afetada pelos efeitos da pandemia no período, os demais são pessoas físicas em favor de quem milita a presunção de hipossuficiência, não produzida pelo credor qualquer prova apta a desconstituir tal assertiva.
 
 Diante do exposto: 1) tenho por hígida a penhora dos bens móveis indicados pelos próprios devedores no auto de ID. 83995350; 2) rechaço a pretensão de exclusão dos avalistas do polo passivo e a designação de audiência de conciliação; 3) reconheço a impenhorabilidade do imóvel descrito na certidão de ID. 106295018 por se enquadrar em bem de família, razão pela qual resta indeferido o pedido de constrição deduzido pelo credor e então pendente de apreciação; 4) defiro aos devedores o benefício da gratuidade, via de consequência, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/11/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 10:54 Outras Decisões 
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                                            08/09/2023 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 22:44 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            15/08/2023 22:12 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            15/08/2023 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO-EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXCIPIENTES-EXECUTADOS: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO e JOSE FLOR SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipientes-Executados em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 102509650) e demais documentos que a instruem.
 
 NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2023 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 06:36 Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 06:36 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2023 02:18 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            02/07/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824398-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME, SANTANA MARIA GOMES, DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO, JOSE FLOR SOBRINHO DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, acostar certidão do registro imobiliário a fim de comprovar a propriedade do imóvel por si indicado à penhora, petição de ID. 98337801.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 13 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 01:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 12:50 Outras Decisões 
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                                            03/04/2023 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 03:45 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            10/03/2023 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            06/03/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2022 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2022 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 10:41 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 02:11 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            30/09/2022 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 19:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2022 01:39 Decorrido prazo de SANTANA MARIA GOMES em 08/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 01:39 Decorrido prazo de SANTANA E DAYANA BAR RESTAURANTE LTDA - ME em 08/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 01:39 Decorrido prazo de DAYANA GOMES FLOR SOBRINHO em 08/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 01:39 Decorrido prazo de JOSE FLOR SOBRINHO em 08/07/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2022 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2022 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2022 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2022 18:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2022 18:08 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2022 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2022 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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