TJRN - 0826946-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826946-10.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
C.
D.
A. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO.
PRETENSÃO DE ESTENDER O CUSTEIO PARA OS AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por A.C.D.A., representado por V.C.D.S., em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro do Autismo (CID F. 84), razão pela qual foi prescrita a terapia ABA (30h semanais) em âmbito escolar e domiciliar, além de outras terapias e tratamentos que não são objeto da demanda.
Informa que permaneceu na clínica conveniada ao plano demandado, Vivianny Lopes, onde vem sendo realizado o tratamento desde de dezembro de 2021, com autorização da UNIMED.
Consigna que a UNIMED restringiu o tratamento ABA exclusivamente em estabelecimento de saúde, sob a alegação de que o Rol da ANS não prevê cobertura assistencial para tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.
Destaca a importância da extensão do tratamento multidisciplinar para esses contextos.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para: i) “determinar que a Unimed Natal restabeleça integralmente o tratamento do menor – através da Psicologia ABA 30h semanais (com abordagem em análise do comportamento aplicada – sendo 15h no âmbito escolar e 15h no âmbito clínico e domiciliar)”; ii) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo.
A controvérsia reside em examinar se o plano de saúde recorrido deve cobrir o tratamento por meio de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) em âmbito domiciliar e escolar, incluindo a questão a envolver um acompanhante terapêutico.
Não há discussão sobre a condição de saúde da criança e nem da pertinência do custeio e autorização do supramencionado tratamento perante a clínica credenciada, tanto que já vem sendo custeado o referido tratamento junto à Clínica Vivianny Lopes.
Embora se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
A profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONOAUDIOLOGIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0832558-60.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinando em 25/11/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/08/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO.
COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/09/2021).
Como não houve qualquer resistência do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento por meio de ABA na seara clínica, a qual, diferentemente do âmbito escolar e/ou domiciliar, adequa-se à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa capaz de justificar a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826946-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
17/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826946-10.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: A.
C.
D.
A., VALCLÉCIO COELHO DA SILVA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/07/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:39
Recebidos os autos.
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13/06/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:00
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 16:40
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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