TJRN - 0806501-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 06:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de IDAYANE BILRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0806501-34.2023.8.20.5001 Autor: F.
C.
N.
D.
O.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e IDEAL - TERAPIAS INTEGRADAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por F.
C.
N.
D.
O., neste ato representado por sua genitora, Maria Luiza Araújo Carielo da Silva, contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e IDEAL - TERAPIAS INTEGRADAS LTDA.
O requerente, em 12 de junho de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento n.º 101635525).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência da ação (ID n.º 103382420) É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento n.º 101635525).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foram os réus intimados, tendo ambos manifestado concordância à desistência requerida (petições de ID's n.º 102198214 e n.º 104576174).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente os réus, e o Ministério Público em atuação neste Comarca opinou favoravelmente, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Com base no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:59
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 03:05
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:44
Decorrido prazo de IDAYANE BILRO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0806501-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: F.
C.
N.
D.
O.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 05:27
Decorrido prazo de IDAYANE BILRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 05:26
Decorrido prazo de IDEAL - TERAPIAS INTEGRADAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] 0806501-34.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
N.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LUIZA ARAUJO CARIELO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, IDEAL - TERAPIAS INTEGRADAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo IDEAL TERAPIAS INTEGRADAS, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência de ID101635525 - Petição (Pedido de Desistência da Ação).
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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20/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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