TJRN - 0804136-61.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:16
Juntada de Alvará recebido
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804136-61.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros DECISÃO DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito dada a condição de saúde da parte autora, comprovada mediante documento médico de ID Num. 153197211 - Pág. 1, devendo ser inserida a etiqueta de prioridade.
Após, diante da retificação dos dados bancários (ID Num. 150320963 - Pág. 1), expeçam-se os alvarás judiciais em favor da parte promovente e de seu advogado, os quais deverão ser expedidos através do sistema SISCONDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e da Corregedoria de Justiça.
Por fim, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa no PJe.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:26
Decisão Determinação
-
03/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Certidão vistos em correição
-
14/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804136-61.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também identificado.
No curso da demanda, as partes firmaram acordo para pagamento de valores e cumprimento de obrigação de fazer, consoante Id 138591076. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de acordo para pagamento de valores e cumprimento de obrigação de fazer firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna como ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 138591076, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no Id 139385105 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor Francisco Barbosa de Oliveira Neto, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os respectivos acréscimos legais, em favor de Daniel Medeiros Sociedade Individual de Advocacia, a título de honorários advocatícios.
Destaque-se que os alvarás em favor do promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas informadas na petição de Id 140223864.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cada parte arcará com os honorários do advogado por ela contratado, nos termos estabelecidos na avença.
Sem custas remanescentes a pagar, em razão do deferimento da justiça gratuita em favor do autor, bem como considerando o disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de acordo, diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedidos os alvarás judiciais, arquive-se o feito com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:23
Homologada a Transação
-
05/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804136-61.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Polo Passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 14 de novembro de 2024.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/10/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/10/2024 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804136-61.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça ao autor, por preencher os requisitos legais do art. 98 e seguintes do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a referida ação no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:45
Recebidos os autos.
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14/08/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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29/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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