TJRN - 0800034-33.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-33.2023.8.20.5100 Polo ativo RAFAEL VICTOR COSTA FONSECA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800034-33.2023.8.20.5100 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN Apelante: Rafael Victor Costa Fonseca Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19.829) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN 1.291) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Blechior (OAB/RN 768-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OFERTA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CONSÓRCIO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
PAGAMENTO.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO NEGÓCIO E CONFIRMAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Victor Costa Fonseca em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença ignorou “a série de falhas na prestação de serviços que se desenvolveu durante os eventos narrados na inicial, como a demora em comunicar ao Banco Central acerca da necessidade de bloqueio de valores e a falta de cuidados ao permitir abertura de conta mediante documentos fraudulentos em nome de terceira pessoa”.
Reporta que “o autor quem foi abordado para renegociar a sua dívida, sendo assim certificou tudo o mais que podia para acreditar que o negócio se revestia de verossimilhança”, “portanto, tomou todas as precauções que podia, onde os golpistas fizeram uma boa atuação ao se passar por uma assessoria de cobrança”.
Além disso, relata que tomou todas as providências possíveis após perceber ter caído em golpe, registrando boletim de ocorrência sem demora e pedindo ao banco que efetuasse o bloqueio de valores poucas horas após o ocorrido.
Ao final, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos inaugurais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos do autor e rogando pelo desprovimento da apelação.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos a responsabilidade das empresas apeladas pelos danos sofridos pela parte autora ao receber ligação de suposto atendente de consórcio, com proposta de quitação de dívida, e efetuar o respectivo pagamento, descobrindo, posteriormente, ter sido vítima de fraude.
De acordo com as alegações recursais, após a constatação do golpe, o apelante registrou boletim de ocorrência e requereu o bloqueio do valor.
Desde logo, o exame dos autos força-me a adotar a tese de culpa exclusiva da vítima, anuindo, portanto, com o entendimento do magistrado sentenciante.
Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte das empresas apeladas.
Paralelamente, é notório e de conhecimento geral o aumento no índice de golpes praticados por estelionatários, sobretudo por meio de ligações telefônicas, sites falsos, mensagens com links falsos (phishing), bem como a recomendação amplamente divulgada de confirmar previamente a procedência da compra, origem do contato e destinação de valores antes de finalizar qualquer tipo de transação.
Ademais, o autor sequer demonstrou ter acionado as empresas em tempo hábil ao possível bloqueio da transferência de valores e respectivo estorno, eis que o pagamento foi efetuado no dia 26/12/2022 (Id 26589118), mas só formulou protocolo de reclamação junto ao Banco do Brasil no dia seguinte (Id 26589116).
Neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade da empresa recorrida, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Consumidor.
Apelação cível.
Ação de ressarcimento por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco.
Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento".
Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores.
Instalação de aplicativo em aparelho telefônico.
Responsabilidade exclusiva da vítima.
Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira.
Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC.
Ato ilícito não configurado.
Inexistência do dever de indenizar.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Conhecimento e provimento do recurso. ( Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024) II - Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente.
Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau.
Conhecido golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento".
Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing.
Ausência de diligência/cuidado do correntista.
Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras.
Ausência de fundamentação relevante.
Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Dilação probatória.
Necessidade.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) III - Civil, consumidor e processual civil.
Ação de restituição com danos morais.
Improcedência da pretensão.
Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”.
Cliente que segue as instruções do golpista.
Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada.
Fortuito externo.
Responsabilidade exclusiva da vítima.
Precedentes desta corte.
Ausência do dever de indenizar.
Recurso desprovido. ( Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV -Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024).
V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802032-64.2023.8.20.5123, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX.
PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E REPARAÇÃO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor reconhece que efetuou a transferência do valor através de pix, bem como ter sido vítima de um golpe. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição de pagamento atuou como intermediadora da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, identificado nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-18.2022.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da apelante.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida.
Como consequência, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-33.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-33.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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