TJRN - 0801496-23.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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10/08/2023 07:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801496-23.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANA MARIA LUCENA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de agosto de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:23
Juntada de termo
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19/07/2023 14:17
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:15
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801496-23.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA LUCENA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA MARIA LUCENA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O executado adimpliu voluntariamente a quantia que entendeu cabível (ID. 100105055).
O exequente pugnou pelo adimplemento do valor remanescente, sendo o executado intimado para adimplir a quantia, situação que permaneceu silente.
Realizado SISBAJUD em desfavor da instituição financeira do valor remanescente (ID. 102689106).
O executado não impugnou a penhora, permanecendo inerte (ID. 103227485).
O exequente informou os dados bancários, pugnando pelo levantamento da quantia (ID. 103296325).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento da quantia em caráter parcial, os atos expropriatórios do valor remanescente.
Ao cerne da questão entendo que a quantia residual apta a satisfazer o pleito (R$ 2.886,93) está vinculada ao processo, mediante bloqueio (ID. 102695948) sendo o mecanismo adequado para garantir a satisfação da dívida, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801496-23.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801496-23.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 3 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/07/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/06/2023 15:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/06/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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12/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ANA MARIA LUCENA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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07/10/2022 19:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:25
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 05:13
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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08/09/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/09/2022 09:12
Juntada de custas
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30/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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