TJRN - 0818426-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARTHA IBANEZ LEAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818426-66.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA SALETE COSME FERNANDES Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 155518379, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
Adriano Paulo Gomes Júnior, CPF: *00.***.*47-23, para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Adriano Paulo Gomes Júnior, CPF: *00.***.*47-23, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818426-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA SALETE COSME FERNANDES Advogado(s) do AUTOR: GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: 92.***.***/0001-96 Advogado(s) do REU: MARTHA IBANEZ LEAL Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818426-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE COSME FERNANDES Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137537240 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137537240 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 12/12/2024 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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30/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818426-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA SALETE COSME FERNANDES Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: 92.***.***/0001-96 Advogado do(a) AUTOR GABRIELLA FEITOZA NOGUEIRA ROCHA - RN016112 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Sejam antecipados os efeitos tutela, determinado que o banco demandado se abstenha de realizar novos descontos na conta-benefício de titularidade do demandante, decorrente do contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por Vossa Excelência;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde 12/2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2024 15:22
Recebidos os autos.
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09/08/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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