TJRN - 0818779-92.2022.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818779-92.2022.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 157292325, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53 da predita lei, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito não implica ineficácia da ação, visto que o direito ao crédito exequendo está declarado por meio da Certidão de Crédito registrada no ID 159483756, a qual é passível de protesto, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como para habilitação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818779-92.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:38
Outras Decisões
-
08/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818779-92.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR DESPACHO Diante da exceção de pré-executividade protocolada pela parte executada nos autos (Id 149604749), intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da exceção.
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818779-92.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, para que conste como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e como executada RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR.
Após, intime-se a parte exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. 'Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818779-92.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, para que conste como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e como executada RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR.
Após, intime-se a parte exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. 'Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:34
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 06:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:51
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:38
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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